TJMT - 1009700-11.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de TERRA FORTE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 03:51
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1009700-11.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 28 de fevereiro de 2024 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
28/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 01:30
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1009700-11.2022.8.11.0040 Exequente: TERRA FORTE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI - ME Executado: JANIO CLAYTON RODRIGUES Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do CPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
15/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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26/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JANIO CLAYTON RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO CERTIDÃO Processo nº 1009700-11.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada (advogado), para que cumpra a sentença/acordão proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na atualização, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No mais, fica ciente ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sorriso/MT, 28 de março de 2023 KELLY CIMI -
28/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 14:17
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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10/01/2023 10:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 02:51
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:46
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/11/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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04/11/2022 20:55
Decorrido prazo de JANIO CLAYTON RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009700-11.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:TERRA FORTE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LARISSA INA GRAMKOW POLO PASSIVO: JANIO CLAYTON RODRIGUES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 23/11/2022 Hora: 14:45 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 20 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:08
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
20/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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