TJMT - 1015708-27.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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20/10/2022 10:38
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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20/10/2022 01:29
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:29
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:23
Publicado Acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015708-27.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*41-07 (ADVOGADO), GILSON MARIANO DANTAS - CPF: *19.***.*24-70 (PACIENTE), 7 vara criminal da comcarca de cuiaba (IMPETRADO), LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *45.***.*39-75 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MURILLO GABRIEL CANTANHEDE COSTA - CPF: *89.***.*41-66 (TERCEIRO INTERESSADO), ADIR JOSE PADILHA - CPF: *35.***.*22-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONATAN COSTA SILVA - CPF: *61.***.*30-24 (TERCEIRO INTERESSADO), FELIPE MOTA DA SILVA - CPF: *72.***.*74-40 (TERCEIRO INTERESSADO), ARDON ARAUJO LEITE - CPF: *12.***.*10-84 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*56-28 (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL TOSCANO DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*75-01 (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO HENRIQUE CANTANHEDE DE SOUSA - CPF: *61.***.*79-83 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS VINICIUS SANTOS ROCA - CPF: *80.***.*91-70 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCUS VINICIUS NUNES PEREIRA - CPF: *74.***.*61-61 (TERCEIRO INTERESSADO), MARDENN SILVA PESSOA - CPF: *33.***.*73-94 (TERCEIRO INTERESSADO), KAILAINY OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *60.***.*04-40 (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA BEZERRA SOUSA - CPF: *32.***.*92-06 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA CANTANHEDE COSTA - CPF: *11.***.*22-18 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES - CPF: *64.***.*17-45 (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO SOUZA ROCHA - CPF: *69.***.*20-93 (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO GERMANO CANTANHEDE COSTA - CPF: *46.***.*40-82 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONATTAN PEREZ BRITO - CPF: *30.***.*48-17 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO NUNES DA SILVA - CPF: *02.***.*34-00 (TERCEIRO INTERESSADO), THALYSON BRENDO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*04-96 (TERCEIRO INTERESSADO), ALISSUANE KEMULE DOS SANTOS MELO - CPF: *74.***.*07-10 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA GUEDES DA SILVA - CPF: *27.***.*99-41 (TERCEIRO INTERESSADO), THEREZINHA DE JESUS CANTANHEDE COSTA - CPF: *07.***.*55-87 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO HENRIQUE RODRIGUES FARIAS - CPF: *88.***.*06-75 (TERCEIRO INTERESSADO), LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *45.***.*39-75 (ADVOGADO), DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*41-07 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A ORDEM E, NA PARTE REMANESCENTE, A DENEGOU.
E M E N T A HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO “CALÇADÃO” – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO - PRETENDIDA LIBERDADE - 1.
PRELIMINAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS: TESES DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP QUE JÁ FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE E.
SODALÍCIO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – VEDADA A REANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - 2.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: PLEITOS DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXERCÍCIO DE FISHING EXPEDITION E DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA INSTÂNCIA PRIMITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 3.
MÉRITO: EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA ACUSAÇÃO OU DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO – PARTICULARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE JUSTIFICAM O ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL - ORDEM PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, NO QUE ADMITIDA, DENEGADA. 1.
Preliminar: Não havendo a indicação de fatos novos que justifiquem a rediscussão de matérias já apreciadas e julgadas pelo Colegiado em ação mandamental e/ou recurso manejados anteriormente, inadmite-se a impetração do habeas corpus no que se constitui reiteração de pedidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Preliminar: Os pleitos de ilegalidade da decisão segregatícia à conta da prática de “fishing expedition” e da inépcia da denúncia por carência de justa causa foram veiculados diretamente neste eg.
Tribunal de Justiça, a impedir que sejam examinados por esta instância Revisora, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3.
Mérito: Não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e a d. magistrada singular vem conduzindo o feito de forma diligente, valendo acrescentar, outrossim, que além de apurar crimes demasiadamente graves, o feito conta com pluralidade de réus, cujas defesas estão sendo patrocinadas por advogados distintos – alguns deles, assistidos pela i.
Defensoria Pública, que conta com prerrogativas de intimação pessoal e prazos em dobro -, o que certamente contribui para eventual delonga na tramitação do processo. -
30/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:01
Denegado o Habeas Corpus a GILSON MARIANO DANTAS - CPF: *19.***.*24-70 (PACIENTE)
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28/09/2022 18:21
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 00:57
Decorrido prazo de DANILO ARITONY NERES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:57
Decorrido prazo de LAIRON DE OLIVEIRA CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 00:19
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:10
Juntada de Certidão
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06/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
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