TJMT - 1008910-32.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 21:14
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:16
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:53
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008910-32.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LUIZ RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ RAMOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que está sendo cobrado de débito no valor de R$ 245,02 (duzentos e quarenta e cinco reais e dois centavos) com indevida inclusão em 30/07/2019, possuindo o seguinte número de contrato 514432441000004 No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar da incompetência absoluta do juizado especial cível por complexidade da causa, uma vez que não há necessidade de perícia e as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido sustenta a efetiva realização do contrato, trazendo-o aos autos.
Neste contexto, ante os elementos probatórios, tenho que houve relação negocial firmada entre as partes e a negativação decorreu na inadimplência do autor.
Assim, não há falar indenização a título de danos morais, tampouco em declaração de inexistência de débito, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 08:08
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:41
Audiência de instrução realizada em/para 14/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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14/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 07:43
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:11
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:08
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 02:02
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:30
Audiência de instrução designada em/para 14/04/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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07/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:40
Decisão interlocutória
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07/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 17:13
Decisão interlocutória
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14/02/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 06:50
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008910-32.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:LUIZ RAMOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/02/2023 Hora: 16:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 06/02/2023 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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