TJMT - 1001516-63.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:58
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:06
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
30/09/2022 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1001516-63.2022.8.11.0041 Requerente: MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNÇÃO SOUZA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos.
Foi exarada sentença neste feito no id nº 79368068, nos seguintes termos: “(...)Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização Por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, com capitalização mensal e multa de 2%.
Nada mais.
Concedo a tutela de urgência para determinar que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida à suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido.
Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E.
CGJ/MT.
Custas e despesas processuais 50% pelo requerido e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.(...)”.
Em grau recursal foi determinado o seguinte: “(...)Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, e, com isso: a) determinar a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da autora, relacionados ao contrato de cartão de crédito questionado; b) declarar nulo o contrato de cartão de crédito objeto da ação, somente em relação às operações de saque realizadas, convertendo-as para crédito pessoal consignado para servidores públicos, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para o período de cada saque; c) determinar ao banco requerido que promova o recálculo do valor do empréstimo, com a incidência da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo Banco Central, até a data do último desconto, levando em consideração o abatimento dos valores mensalmente descontados da autora; d) determinar que seja realizado o abatimento do valor do empréstimo, calculado da forma acima delineada, com descontos já efetuados da folha de pagamento da autora, devendo, em caso de subsistência de eventual saldo devedor, o valor apurado ser objeto de parcelamento, em prestações fixas, tantas quanto bastem para a satisfação da dívida, mediante a incidência das taxas de juros consignadas nesta decisão; e) em caso de apuração da existência de crédito, após o recálculo, condeno o banco à devolução, na forma simples, do valor pago a maior, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a ser calculada com base no INPC, a contar da data do débito de cada parcela, cobrada a maior; f) diante da conversão da operação para empréstimo consignado, determino a devolução das taxas, tarifas, impostos e/ou como quaisquer outros valores cobrados, em decorrência da operação de saque, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a ser calculada com base no INPC, a contar de cada desembolso.
Devido à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora, com as ressalvas do artigo 98, §3º do CPC em relação à parte autora.(...)”.
Certificou-se o trânsito em julgado no Id nº 88254535.
Deu-se início ao cumprimento de sentença no id nº 89322477, pugnando pela intimação do requerido para pagamento de R$26.488,29, cuja intimação se deu no id nº 89325019.
O prazo do requerido decorreu, como se denota da certidão de decurso do prazo de id nº 91552230.
O requerido efetuou ao depósito de R$26.488,29 no Id nº 92124508, apresentando impugnação apenas para ser encaminhado os autos à Contadoria no id nº 92124502, qual foi liminarmente rejeitada no id nº 92819127.
Foi expedido o alvará em favor da exequente no id nº 92936106, no valor de R$26.554,08.
A credora pediu a realização de penhora no valor de R$5.182,49, referente ao montante remanescente – id nº 94418896, cuja penhora se deu no id nº 94417593.
O valor foi vinculado no Id nº 95416083.
O requerido impugnou a penhora no Id nº 95441394 no id nº 95440067, aportando o pagamento, qual se refere ao bloqueio de nº 20.***.***/9168-23.
A autora impugnou, alegando ausência de justificativa para a impugnação do requerido no id nº 96277548.
Requereu, por fim, a homologação do valor bloqueado e a liberação dos valores.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que as alegações postas pelo requerido sob título de impugnação de penhora”, pretende apenas que seja analisadas sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde postula que os autos sejam remetidos ao Contador por discordar do valor.
Matéria está já analisadas no id nº 92819127, não havendo que se falar em acolhimento da referida impugnação, uma vez que trata de questão alcançada pela preclusão temporal.
Desta forma foi dirimida a questão posta pelo requerido no id nº 92819127: (...)Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida questiona o valor ditado pelo autor, entretanto, não traz qualquer planilha a contrapor a apresentada, apenas postulando pela remessa dos autos ao Contador.
Ora, estamos tratando de Instituição Financeira, que possui ferramentas adequadas a apresentar planilha a contrapor a posta pelo autor, violando a regra do § 4º do artigo do 525 do CPC.
Fato que enseja a rejeição liminar da referida impugnação, aplicando-se a regra do §5º do artigo do 525, pois o requerido não trouxe a planilha de demonstrativo de débito para rebater o valor inicial e é o único argumento da impugnação.
Diante do exposto, Rejeito liminarmente, a impugnação, aplico a multa de dez por cento e fixo os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, no valor de 10% do débito.
Intime-se a parte executada para depositar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora.
Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor do credor(...).
Sequer impugnou o valor remanescente suscitado pela parte autora, pois da decisão do id n. 92819127, foi regularmente intimado e somente vindo nos autos após a efetivação da penhora, para sustentar argumentos já decididos nos autos, querendo reviver matéria alcançadas pela preclusão.
Veja que o requerido foi intimado da decisão para depositar o saldo remanescente conforme decisão acima citada, manteve inerte, como certificado no id n. 94083391 e agora pretende impugnar a penhora, com fundamentos pretéritos e já dirimidos.
Perfeito o ato referente a penhora do valor remanescente, qual enseja a sua homologação, dando por quitada a obrigação visada neste feito.
Posto isso, HOMOLOGO o valor referente ao bloqueio Sisbajud, qual se trata de complementação de R$5.182,49 - id nº 94418896, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, Julgo por Resolução de Mérito a ação, nos termos do art. 924, inc.
II do CPC.
Custas pelo executado, se houver.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, expeça-se alvará a credor, arquivando-se em seguida.
P.
R.
I.
Cumpra-se.Cuiabá, 28 de setembro de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
28/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 03:17
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca da Impugnação a penhora, no prazo legal. -
21/09/2022 19:00
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/09/2022 08:28
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 08:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/09/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:12
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:47
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 05:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/07/2022 19:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:22
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/06/2022 11:04
Juntada de acórdão
-
24/06/2022 11:04
Juntada de acórdão
-
24/06/2022 11:04
Juntada de ementa
-
24/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 11:04
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:03
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 12:02
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 05:14
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 06:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:12
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 09:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/04/2022 07:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:39
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 01:57
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:48
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2022 08:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA DE ASSUNCAO SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:16
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001273-81.2018.8.11.0002
Spraying Systems do Brasil LTDA
Brf S.A.
Advogado: Carla Maluf Elias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2018 14:01
Processo nº 1006816-48.2021.8.11.0006
Gilvan Medeiros da Silva
Secretaria de Estado de Seguranca Public...
Advogado: Lucas Oliveira Bernardino Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/09/2021 13:43
Processo nº 1008495-58.2022.8.11.0003
Eva Dias da Paixao
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 11:16
Processo nº 0003913-74.2018.8.11.0002
Dorival Jardim Macedo
Dias Cavalheiro &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Jose Fabio Marques Dias Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2018 00:00
Processo nº 1003864-41.2022.8.11.0013
Alessandra Dias Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hailton Maggio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 14:40