TJMT - 1008505-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 22:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:00
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 28/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 10/03/2025 23:59
-
26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVERIO SOARES DE MORAES em 18/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:22
Juntada de Ofício
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:34
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 02:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 04/02/2025 23:59
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04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:20
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2024 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 16:58
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 22/05/2024 23:59
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21/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008505-08.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO: EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/06/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2024 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008505-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS Vistos, etc.
Com supedâneo nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, bem como no inciso V, do artigo 139, ambos do CPC, e ainda, da norma ínsita na Resolução 125 do CNJ, entendo prudente a tentativa de conciliação entre os envolvidos, pois além de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribui para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, para posterior análise do pedido do id. 139723854.
Assim, designe-se data para realização de audiência de conciliação, com urgência, em conformidade com a pauta do Sr.
Conciliador Judicial, expedindo-se o necessário à realização do ato.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 06:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido de penhora
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11/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008505-08.2022.8.11.0002.
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelhos anexos).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:25
Bens não localizados
-
22/08/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte, acerca do ofício juntado no ID retro, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
03/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008505-08.2022.8.11.0002.
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 118617056 requerendo que seja efetuada a penhora do crédito/pontos que o executado possui junto aos Programas de Fidelidade. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente os autos verifico que este juízo deferiu os pedidos feitos pelo credor de modo a tentar alcançar os valores executados, restando infrutíferas as tentativas de expropriação.
Ademais, o devedor devidamente citado nos autos se manteve inerte.
O art. 789 do CPC diz: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Além disso, o artigo 835 do CPC aduz: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XIII - outros direitos.
Vejamos julgados acerca da penhora sobre pontos de fidelidade: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012197-21.2022.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ/MT AGRAVANTE (S): CARUANA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO (S): SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES EIRELI – ME PAULO HENRIQUE BARDAIO E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE PONTOS DE FIDELIDADE/MILHAS AÉREAS - POSSIBILIDADE – NATUREZA PATRIMONIAL E CREDITÍCIA – ART. 789 DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se os pontos de fidelidade/milhas aéreas são revestidos de natureza patrimonial e creditícia junto às empresas aéreas, inclusive com possibilidade de comercialização através de empresas do ramo, mostra-se possível a penhora sobre tais pontos/milhas, como "bens presentes e futuros", conforme faz referência o artigo 789 do CPC/15. (TJ-MT 10121972120228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE PONTOS DE FIDELIDADE/MILHAS AÉREAS - NATUREZA PATRIMONIAL E CREDITÍCIA - POSSIBILIDADE DE PENHORA - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Estando os pontos de fidelidade/milhas aéreas revestidos de natureza patrimonial e creditícia junto às empresas aéreas, inclusive com possibilidade de comercialização através de empresas do ramo existentes, cumpre reconhecer a possibilidade de penhora sobre tais pontos/milhas, ante a inserção como "bens presentes e futuros" a que faz referência o artigo 789 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024131678112001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE PENHORA DE MILHAS OU PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
POSSIBILIDADE.
No caso em apreciação, além da medida requerida está em consonância com os artigos 653, a, 765, da CLT, e 139, IV, do CPC, é público e notório que as milhagens provenientes de pontuação pela utilização de cartões de créditos e/ou programas de pontuação de passagens áreas têm valor econômico e possuem expressão monetária, sendo inclusive utilizada como moeda de troca por mercadorias, passagens aéreas, diárias em hotéis e, até mesmo por dinheiro.
Dessa forma, não há qualquer óbice para o deferimento do pleito do exequente de penhora de milhagens de programas de fidelidade, porventura existente em nome dos sócios executados.
Agravo provido. (Processo: AP - 0000167-71.2017.5.06.0020, Redator: Cristina Figueira Callou da Cruz Goncalves, Data de julgamento: 24/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/02/2022) (TRT-6 - AP: 00001677120175060020, Data de Julgamento: 24/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Feitas essa considerações, defiro o pedido de id. 118617056 e determino a penhora dos pontos de cartão fidelidade/milhagens em nome do devedor.
Oficiem-se as empresas abaixo relacionadas solicitando informações se o devedor possui pontos/créditos em seu programa de fidelidade, bem como para que tome ciência acerca da penhora efetivada, não liberando os créditos ao devedor: · LIVELO; · MULTIPLUS; · KM DE VANTAGENS; · SMILES; · TUDOAZUL; · LATAM PASS; · DOTZ; · NUBANK; · REWARDS; · MASTERCARD SURPREENDA; · BRB DUX VISA INFINITE; · BRADESCO; · ITAÚ; · SANTANDER; · CAIXA ELO; · SICOOB; · UNIPRIME e · BANRISUL.
Com as respostas, intime o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
25/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 04:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008505-08.2022.8.11.0002.
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 116101692 requerendo a realização de buscas via sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato.
Decido.
Defiro a busca de veículos no Sistema RENAJUD, que não obteve êxito (espelho anexo).
Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Feitas essas considerações indefiro o pedido de buscas via INFOJUD.
Por fim, intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
21/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 10:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:26
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 17/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1008505-08.2022.8.11.0002 Exequente: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE Executado: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação de execução, cujo título extrajudicial consiste em cotas condominiais.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 94683940), aduzindo, em síntese, que a presente execução se trata de um título Nulo de pleno direito, devido a ilegalidade da Empresa APEX ADMINISTRADORA LTDA em exercer a atividade de assessoria jurídica e administração do condomínio.
A parte exequente, por sua vez, refuta os argumentos trazidos e pugna pelo prosseguimento da execução (Id 96381433). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, DESNECESSÁRIA qualquer DILAÇÃO PROBATÓRIA para sua demonstração.
Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).” Assim, as alegações de ilegalidade do contrato firmado entre o Condomínio RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE e a Empresa APEX ADMINISTRADORA LTDA, pleiteada pela executada, DEVEM, sem sombra de dúvidas, SER AFASTADAS, uma vez que não tratam das hipóteses que podem ser objeto de exceção de pré-executividade.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/10/2022 18:01
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 14:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/09/2022 01:22
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008505-08.2022.8.11.0002.
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Considerando a Exceção Pré-Executividade apresentada (id. 94683940), intimo o excepto para apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos os autos.
Juntem-se o extrato.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:18
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 10:05
Decorrido prazo de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 11:53
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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