TJMT - 1013721-84.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:17
Decorrido prazo de MUNDIAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:40
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013721-84.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALTINO PAULO DA SILVA EXECUTADO: MUNDIAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que concordou com o valor e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, dos valores de R$ 3.726,74 e R$ 990,73 (ID 118444094 e 125473975), na conta bancária indicada no ID 125621447 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá em até 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013721-84.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALTINO PAULO DA SILVA EXECUTADO: MUNDIAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para apreciar manifestação da parte exequente, a fim de que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer quanto a quitação dos débitos de sua responsabilidade (IPVA, DPVAT, licenciamento, multa, dentre outros existentes), após a data de venda do veículo (27.04.2019), conforme estabelecido em sentença (ID 74063762).
Requereu ainda o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor remanescente.
A parte executada Mundial Comércio De Veículos Eireli - ME manifestou-se nos autos (ID 117254538), pugnando pela intimação da parte exequente para que, diante do descumprimento da decisão judicial, efetuasse o pagamento da multa fixada em sentença (ID 102029356), posto que somente comprovou o pagamento dos débitos do veículo 90 (noventa) dias após a determinação, enquanto que deveria ter comprovado em 05 (cinco) dias.
A parte exequente, diante da manifestação acima citada, renovou as afirmações de que a obrigação fora cumprida e, diante da petição protelatória, requereu a condenação da executada Mundial Comércio De Veículos Eireli - ME as penalidade por litigância de má-fé.
Após, a parte executada Banco Bradesco Financiamentos S.A., juntou aos autos o comprovante de pagamento relativo ao valor remanescente (ID 118444094).
DECIDO.
Em que pesem as alegações da parte executada Mundial Comércio De Veículos Eireli – ME, compulsando os autos, vê-se que após a prolação da sentença (ID 102029356), que determinou à parte exequente, sob pena de aplicação de multa, a comprovação da quitação dos débitos do veículo no prazo de 05 (cinco) dias, houve pedido da parte para liberação dos valores depositados pela parte executada Banco Bradesco Financiamentos S.A., posto que diante da sua indisponibilidade financeira, estaria impedido de dar cumprimento a determinação.
Deferido o pedido de liberação dos valores em favor da parte exequente, decisão lançada em 06.03.2023 (ID 111563706), fora determinada a juntada do comprovante de pagamento do IPVA em 15 (quinze) dias após a compensação do alvará.
Em 17.04.2023, houve a juntada do alvará eletrônico nos autos (ID 115285185), de modo que os comprovantes de pagamentos dos débitos foram apresentados em 08.05.2023, logo, a obrigação fora cumprida dentro do prazo estabelecido por esta magistrada, não havendo que se falar em aplicação de multa ao caso concreto.
Com relação ao pedido da parte exequente quanto a condenação da executada Mundial Comércio De Veículos Eireli - ME as penalidades por litigância de má-fé, verifico que a manifestação em específico não comporta as situações previstas no artigo 80 do CPC, de modo que o pedido deve ser indeferido.
Isto posto, diante da juntada do comprovante de pagamento nos autos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pagamento efetuado e manifestar expressa concordância com o valor, caso em que haverá extinção do processo, ou indicar eventual valor remanescente, trazendo memorial de cálculo.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ALTINO PAULO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 08:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2023 15:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
11/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/09/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:52
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/08/2022 01:34
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:50
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 14:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/06/2022 14:38
Juntada de acórdão
-
23/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/06/2022 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2022 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2022 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2022 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
04/05/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 11:03
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:20
Decorrido prazo de ALTINO PAULO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2022 06:09
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 11:40
Decorrido prazo de ALTINO PAULO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 02:39
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:05
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 10:06
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/08/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 09:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 17:06
Recebidos os autos.
-
23/08/2021 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2021 23:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 02:42
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
10/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:57
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/07/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/07/2021 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:23
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/05/2021 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 07:21
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
15/04/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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