TJMT - 1019977-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI em 01/04/2025 23:59
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 17/02/2025 23:59
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18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 17/02/2025 23:59
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18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de MANDELI E REZENDE LTDA em 17/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 14/02/2025 23:59
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27/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/01/2025 18:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI em 18/12/2024 23:59
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI em 01/11/2024 23:59
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MANDELI E REZENDE LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:26
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MANDELI E REZENDE LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:26
Decorrido prazo de MANDELI E REZENDE LTDA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:39
Decorrido prazo de FABIANA SILVA REZENDE em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:19
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, noticiado nos autos.
Defiro o pedido formulado pelos acordantes, determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo homologado.
Havendo petição da exequente, noticiando o não cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Decorrido o prazo mencionado no acordo, não havendo manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:22
Homologada a Transação
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11/10/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:19
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019977-03.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MANDELI E REZENDE LTDA, FABIANA SILVA REZENDE Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da executada para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
20/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:16
Decisão interlocutória
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19/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 02:59
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
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21/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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21/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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