TJMT - 1000281-38.2019.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:29
Recebidos os autos
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12/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 21:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 21:17
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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11/11/2022 21:17
Decorrido prazo de SUELLEN EDUARDA MARIANO DA SILVA BRANDALISE em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:17
Decorrido prazo de RENATA MEIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:24
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000281-38.2019.8.11.0018.
EXEQUENTE: RENATA MEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUELLEN EDUARDA MARIANO DA SILVA BRANDALISE Visto.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RENATA MEIRA DA SILVA, em face de SUELLEN EDUARDA MARIANO DA SILVA BRANDALISE.
Compulsando os autos, denota-se que a exequente intimada para que indicar bens passíveis de penhora da parte executada, permaneceu inerte, conforme certidão eletrônica do dia 12/10/2022.
Desta feita, inexistindo informações acerca da existência de bens do executado, forçoso é a extinção do feito nos termos do art. 53, §4, da Lei nº. 9.099/95. “Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Registra-se que o “a hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”, inteligência do Enunciado 75 do FONAJE.
Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95l.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no termos do Enunciado n. 75 do Fonaje.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
17/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/10/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 04:14
Decorrido prazo de RENATA MEIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2022 11:29
Decorrido prazo de RENATA MEIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:26
Decorrido prazo de SUELLEN EDUARDA MARIANO DA SILVA BRANDALISE em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 03:30
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000281-38.2019.8.11.0018.
EXEQUENTE: RENATA MEIRA DA SILVA EXECUTADO: SUELLEN EDUARDA MARIANO DA SILVA BRANDALISE Visto.
Considerando que a exequente não possui advogado constituído nos autos, intime-a, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicado bens penhoráveis da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, concluso.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
21/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:56
Decorrido prazo de RENATA MEIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:54
Decorrido prazo de SUELLEN EDUARDA MARIANO DA SILVA BRANDALISE em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 05:17
Decorrido prazo de SUELLEN EDUARDA MARIANO DA SILVA BRANDALISE em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 20:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 10:54
Decisão interlocutória
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03/12/2019 10:54
Conclusos para despacho
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11/11/2019 17:22
Processo Desarquivado
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11/11/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 09:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2019 09:26
Transitado em Julgado em 13/06/2019
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22/03/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2019 16:36
Conclusos para despacho
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25/02/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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