TJMT - 1001201-28.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TAPURAH em 05/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
-
06/11/2024 09:12
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 05/11/2024 23:59
-
14/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:41
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 19/09/2024 23:59
-
21/09/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1001201-28.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar a parte autora, por seu procurador, para no prazo de 5 dias manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Tapurah - MT, 09/02/2024.
Alessandra Neves de Sousa Analista Judiciária -
09/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1001201-28.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar a parte autora, por seus procuradores, para no prazo de 15 dias manifestar nos autos, quanto a certidão do Oficial de Justiça de ID 128142391, requerendo o que entender de direito.
Tapurah, 04/10/2023 GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
04/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:50
Juntada de Juntada de Informações
-
03/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:00
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 07:51
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo: 1001201-28.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono estes autos para intimar a parte autora, por seu procurador, para no prazo de 5 dias manifestar nos autos, ou providenciar a assinatura Termo de Compromisso de Inventariante, Id. 112495888, requerendo o que entender de direito.
Tapurah - MT, 16/03/2023.
VALNICE WAGNER Técnico(a) Judiciário(a) -
16/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:11
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001201-28.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS MONTEIRO INVENTARIADO: GILBERTO DOS SANTOS ANJOS Vistos, etc.
O Provimento n.º 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tornou imprescindível à propositura das demandas sucessórias, inventário e arrolamento de bens, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atendendo às disposições contidas no art. 2º, do Provimento 56/2016, CNJ c/c art. 320, do CPC, carreando aos autos a aludida certidão negativa, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
07/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:02
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001201-28.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: ELZA DOS SANTOS MONTEIRO INVENTARIADO: GILBERTO DOS SANTOS ANJOS Vistos, etc.
Conforme se observa do pedido inicial, a parte requerente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, pleiteou assistência judiciária gratuita, pedido que passo a analisar.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, o artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, o qual trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
A jurisprudência entende ainda que sinais externos de capacidade financeira autorizam o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DERECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REDUÇÃODO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHOMENOR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SINAIS EXTERNOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVE PRESTAR OS ALIMENTOS - CORRETO O INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não se reduz o montante fixado a título de obrigação alimentar quando há proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante.
O deferimento do pedido de justiça gratuita, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50, pressupõe a carência daquele que a pleiteia.
Se a parte alega carência, mas apresenta sinais exteriores de capacidade econômica, correta a decisão que indefere o benefício. (APELAÇÃO Nº 29456/2011 – Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Comarca de Rondonópolis - Data de Julgamento: 08-02-2012 – Relator Des.
Guiomar Teodoro Borges) Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Nesse sentido, consigno que, da análise meticulosa dos autos, inexistem documentos com eficácia a concretizar informações suficientes acerca da hipossuficiência alegada.
Do que se observa, foi juntada apenas a declaração de hipossuficiência da autora, no entanto, nem sequer juntou cópia da carteira de trabalho, holerites, informe de rendimentos do imposto de renda, certidão de inexistência de veículos e de imóveis ou comprovante de endividamento etc., fato que, por ora, a incerteza de sua hipossuficiência constitui óbice ao deferimento do pedido.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, ou não havendo comprovação de hipossuficiência, proceda ao recolhimento de custas, ainda que na forma parcelada em até 6 (seis) vezes, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Provimento n.º 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ tornou imprescindível à propositura das demandas sucessórias, inventário e arrolamento de bens, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atendendo às disposições contidas no art. 2º, do Provimento 56/2016, CNJ c/c art. 320, do CPC, carreando aos autos a aludida certidão negativa, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Proceda-se as intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
20/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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