TJMT - 1005391-62.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:17
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:33
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 19:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
19/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:08
Decorrido prazo de JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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16/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/11/2022 12:00
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:21
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 11:32
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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05/10/2022 20:03
Decorrido prazo de JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:42
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005391-62.2021.8.11.0013.
REQUERENTE: JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando possuir doença que o incapacita total e permanentemente para o desenvolvimento das atividades laborais.
Carreou à inicial os documentos de id. 68345928 - Pág. 1 a id. 68346992 - Pág. 1.
Em decisão encartada junto ao id. 68652721, deferiu-se o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. 69187057.
Anexou aos autos, os documentos de id. 69187058 - Pág. 1 a id. 69187058 - Pág. 36.
Réplica em id. 69639341.
A autora foi submetida à perícia médica, tendo sido o respectivo laudo juntado ao id. 88484270.
A autora apresentou manifestação sobre o laudo em id. 88965195 e o réu, a despeito de ter sido devidamente intimado, não ofertou suas alegações finais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessária breve digressão sobre o benefício previdenciário nominado como “auxílio-doença”: ele é pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite, de modo que representa a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria.
No laudo pericial de id. 88484270, deixou-se consignado nas respostas aos quesitos endereçados ao perito que a autora padece de incapacidade total e temporária para as atividades laborais.
Nesse aspecto, embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, conforme já mencionado anteriormente.
A este respeito, e no concernente às situações de incapacidade daqueles que se encontram em situação assemelhada à da autora, em consonância com o resultado de perícia judicial, confira-se o seguinte precedente oriundo do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXAME COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
SEGURADO SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO.
VALOR DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
CONSECTÁRIOS. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa se o autor não logra obter a realização de exame complementar, mas o laudo atesta com clareza a existência de incapacidade, embora parcial. 2.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 3.
O laudo pericial é claro e convincente quanto à existência de incapacidade para a atividade habitual do segurado, de forma que foram atendidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, que deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida. 4.
Não é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que for considerado suscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 5.
O valor do benefício deve ser estabelecido pelo INSS, a exemplo do anteriormente percebido pelo autor, observando-se o critério legal, nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8213/91.
Não há a necessidade de comprovação dos salários de contribuição, uma vez que estes já estão registrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. 6.
Aplica-se a Lei 11.960/2009 às parcelas em atraso a partir da sua edição no que tange aos juros de mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o INPC por se tratar de matéria previdenciária, em face do art. 41-A da Lei 8.213/91 e da ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009. 7.
A fixação da verba honorária em valor fixo nominal nem sempre atende ao comando do art. 20 do CPC, ou remunera adequadamente os serviços do profissional, devendo, neste caso, ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação parcialmente provida.
Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF1, AC 0004620-02.2006.4.01.3809/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.4822 de 05/02/2016) Além do mais, a questão relativa à condição de segurado da autora encontra-se superada uma vez que a própria autarquia já havia concedido administrativamente o benefício pleiteado, o qual cessou apenas em decorrência da suposta recuperação dela para o desempenho de atividades laborais (“vide” id. 68345932 - Pág. 8).
Trocando em miúdos, o fato de o réu conceder administrativamente o benefício pressupõe o atendimento, por parte do cidadão, “in casu”, a autora, dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, condição de segurado, tempo de carência e incapacidade para o trabalho.
A cessação administrativa do benefício, pelo que emerge dos autos, apenas decorreu da suposta recuperação da segurada, fato que foi afastado por força da perícia judicial realizada nos autos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o fazendo com resolução do mérito e na forma do art. 487, I, do NCPC, para o fim de CONCEDER o benefício de auxílio-doença à autora JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, cujo termo “a quo” deverá retroagir à data cessação do benefício (11 de novembro de 2021, id. 68345932 - Pág. 8) e enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser a autora submetida a nova perícia médica realizada em sede administrativa, sob regular processo administrativo, ou judicial, que a considere irrecuperável (quando o benefício poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez) ou habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
INDEFIRO, no entanto, o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade da autora, aferida pericialmente, detém natureza parcial e temporária (“vide” laudo de id. 88484270).
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados em id. 68652721 em R$ 600,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos moldes da Resolução nº 201/2012 do c.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
DISPENSO o reexame necessário, uma vez que no presente caso a condenação imposta à parte ré não ultrapassará o valor constante no art. 496, § 3º, do NCPC e, deste modo, não é necessária a remessa dos autos ao Egrégio TRF 1 para reexame necessário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A EGIDE DO CPC/2015.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
ART. 496, § 3º, DO CPC. 1.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Tratando-se de ação voltada à concessão/revisão de benefício previdenciário no valor mensal de um salário mínimo, que envolve quantidade de parcelas substancialmente inferior às que seriam necessárias para se chegar ao patamar de mil salários mínimos, resulta certo e comprovado que o valor total da condenação não ultrapassará o limite supramencionado. 3.
Remessa oficial não conhecida. (Reexame Necessário - 0009202-54.2018.4.01.9199, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 06/06/2018).
Nos termos do art. 202 da CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome da segurada: JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA; benefício concedido: AUXÍLIO DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição; data da cessação do benefício: 11 de novembro de 2021.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda, 8 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
09/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005391-62.2021.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 88484266, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 28/06/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
28/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/04/2022 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:19
Decorrido prazo de JUDITE MOREIRA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 04:04
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:39
Desentranhado o documento
-
25/10/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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