TJMT - 1057220-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:59
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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12/05/2023 10:31
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057220-84.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 3.249,60 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 08:50
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:07
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na petição de id. 112548290, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Cuiabá, 12 de abril de 2023 -
12/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1057220-84.2022.811.0001 RECLAMANTE: ANA PAULA MENEZES DE OLIVEIRA.
RECLAMADO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo a analise do mérito.
III.MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, em que a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, já houve a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se ação declaratório de inexistência de debito cumulada com reparação por danos morais, em que a parte autora alega que teve o seu fornecimento de água interrompido indevidamente na data de 29-08-20022, mesmo inexistindo qualquer fatura em aberto.
Assevera a Autora que chegou em sua residência no período noturno e se viu impossibilitada de praticar os atos da vida cotidiana, posto o corte no fornecimento de água realizado pela Reclamada, pugna pela reparação moral pertinente ao caso. É juntado histórico de consumo, demonstrando a inexistência de fatura em aberto, em conjunto com a solicitação de reestabelecimento no fornecimento de água.
Foi designada audiência de conciliação, ocorrendo em sua perfeição, não se chegando a um acordo.
Apresentada contestação a parte Reclamada sustenta que não cometeu qualquer ilícito, visto que a Reclamante paga suas faturas em atraso, justificando o corte no fornecimento, em virtude da fatura relacionada ao mês de maio, que somente foi paga em 13 de julho de 2022.
Pois bem.
Verificando os extratos juntados, nota-se que inexistia qualquer fatura em aberto em agosto de 2022, sendo indevido o corte realizado na data de 29-08-2022, não carecendo de maiores divagações, restando evidenciado o ato ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de água e esgoto é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC.
A reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois realizou o corte indevido no fornecimento de água da Reclamante, deixando de juntar aos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar a legalidade do corte, o que significa dizer que não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA QUITADA- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MEIO INADEQUADO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Quando há suspensão indevida de fornecimento de água, de fatura paga, ademais sem aviso prévio, caracteriza ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 2- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 3- O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se suficiente. 4- Recurso conhecido e não provido (N.U 1045234-70.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022).
Quanto ao dano moral pretendido, é certo que a indenização deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar apontada e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1- DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao período aqui discutido. 2- CONDENAR a Reclamada ao pagamento de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 09:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/02/2023 23:12
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 00:30
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:50
Recebimento do CEJUSC.
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18/11/2022 09:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 09:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 14:34
Recebidos os autos.
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20/10/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057220-84.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade do Fornecedor]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA PAULA MENEZES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida das Palmeiras, s/n, 568, Condominio Rio Cachoeirinha, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-905 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: AV GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3196, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de setembro de 2022 -
20/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:01
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 09:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/09/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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