TJMT - 1005139-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:06
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:04
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 04:19
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005139-61.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005139-61.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 7.361,68 (sete mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2023 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/01/2023 18:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
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30/10/2022 08:09
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
21/09/2022 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:03
Processo Desarquivado
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20/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/09/2022 16:24
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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07/09/2022 16:24
Decorrido prazo de MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:24
Decorrido prazo de LINDOMAR MOREIRA DOS SANTOS LIMA em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 12:40
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 09:11
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 07:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:08
Decretada a revelia
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27/04/2022 22:38
Conclusos para decisão
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27/04/2022 22:38
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2022 22:37
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 22:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/04/2022 18:47
Recebidos os autos.
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25/04/2022 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2022 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 04:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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