TJMT - 1033967-04.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:19
Decorrido prazo de SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 02:08
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 19:47
Decorrido prazo de SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:59
Decorrido prazo de SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033967-04.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO
Vistos.
Compulsando o procedimento, vê-se que a penhora restou infrutífera, através do sistema SISBAJUD.
Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu (id. 109059136) a penhora via RENAJUD com o fim de quitar o débito remanescente.
Pois bem.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de penhora via sistema RENAJUD, tendo em vista que tal possibilidade de penhora via RENAJUD foi estritamente vedada anteriormente no id. 107802948, sendo desarrazoado proceder a penhora de bem móvel para a quitação do débito em questão.
In casu, já foi procedida tentativas de penhora online, restando infrutífera.
Não se mostrando razoável a manutenção da execução ad eternum, sem com que a parte exequente aponte adequadamente uma fonte exata que objetive a quitação integral do débito.
No mais, é certo que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033967-04.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 4.315,44 (quatro mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/01/2023 10:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:57
Decorrido prazo de SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 07:28
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 21:37
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 08:09
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 07:31
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
21/09/2022 05:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/09/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 05:36
Processo Desarquivado
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20/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 14:37
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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16/03/2022 11:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:52
Decorrido prazo de SUZANA FLOQUET OLIVEIRA AZEVEDO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:14
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2022 14:45
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 16:07
Recebimento do CEJUSC.
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17/12/2021 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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17/12/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 15/12/2021 11:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/12/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 06:55
Recebidos os autos.
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15/12/2021 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/12/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2021 23:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 08/10/2021 23:59.
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27/08/2021 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 03:26
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2021 10:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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