TJMT - 1008374-21.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:23
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 11:23
Processo Reativado
-
26/07/2024 11:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/07/2024 11:23
Juntada de intimação
-
26/07/2024 11:23
Juntada de decisão
-
26/07/2024 11:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
26/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 06:30
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 05:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008374-21.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 11.759,99 ESPÉCIE: [Práticas Abusivas]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: TATIANE CAMPOS FERREIRA Endereço: Rua Delta, Vitória-Régia, CÁCERES - MT - CEP: 78206-770 POLO PASSIVO: Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV.
DRA.
RUTH CARDOSO, 7221, S, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2300, Andar 1, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200 FINALIDADE: CERTIFICO que a Contestação de ID. 108563300, com respectivos anexos, foi apresentada tempestivamente.
Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, INTIMO O POLO ATIVO para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 dias úteis, requerendo o que entender pertinente, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 2 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
02/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2023 15:01
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
01/02/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:59
Recebidos os autos.
-
11/01/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2022 02:22
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 04:12
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 13:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/11/2022 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
04/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:49
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
04/11/2022 07:25
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 14:45
Recebidos os autos.
-
01/11/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 18:58
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 06:12
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TATIANE CAMPOS FERREIRA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA, todos qualificados nos autos.
Segundo consta da exordial, a requerente realizou investimento na plataforma Trading Connect no valor de R$1.759,99 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), contudo, afirma que a referida plataforma desapareceu.
Aduz que as contas para as quais os valores a título de investimento foram transferidos seriam supostamente contas “laranjas”, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago a título de investimento, bem como indenização por danos morais.
Sustenta, ainda, que os valores investidos pelos usuários da plataforma foram transformados em ativos financeiros, de forma que a BINANCE teria responsabilidade, vez que responde pelos ilícitos cometidos por seus correntistas e clientes no uso de seus serviços.
Para comprovar a responsabilidade da requerida B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, a autora juntou endereços de links junto à exordial.
Pois bem.
Em princípio, verifico que não há documentação para demonstrar, ainda que superficialmente, vínculo havido entre a autora e a requerida B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA, ou entre Stone Pagamentos S/A e B Fintech Serviços de Tecnologia LTDA, impondo-se a emenda da exordial para este fim.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
In casu, verifica-se que a parte autora juntou cópias de páginas da carteira de trabalho ao id. 94420845, contudo, tal documento é insuficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, vez que somente a Carteira de trabalho sem registro de vínculo empregatício formal não comprova hipossuficiência financeira.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referentes às custas judiciais e R$ 221,03 (duzentos e vinte e um reais e três centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como por ter a parte autora juntado documentos insuficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, deve a requerente comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada das Declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios ou outro documento que comprove sua renda mensal ou que efetue o recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC: I - comprovar a legitimidade passiva da requerida B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA; II – comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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