TJMT - 1002221-15.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 07:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/07/2025 18:40
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 22/07/2025 23:59
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01/07/2025 09:25
Publicado Certidão de trânsito em julgado (AUT) em 01/07/2025.
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01/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:44
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 04:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 04:10
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 03/06/2025 23:59
-
14/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 18:51
Conclusos para decisão
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19/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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04/03/2025 15:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:10
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 13/12/2024 23:59
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05/12/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 22/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 05/08/2024 23:59
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22/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de W D L CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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16/10/2023 10:07
Publicado Citação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 1002221-15.2021.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 12.862,89 ESPÉCIE: [Honorários Advocatícios, Honorários Profissionais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES Endereço: RUA MAX FERRAZ DE SOUZA, 1277, PARQUE RESIDENCIAL BURITI, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78716-025 ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: FRANCIELY ALVES FRANCO - MT19891-O POLO PASSIVO: Nome: W D L CONSTRUTORA LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Ação de Execução que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, PARA QUE PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados do término do prazo deste edital, o valor dívida abaixo indicado, que deverá ser acrescido de assessórios legais, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (art. 829 do CPC).
Fica a Parte Executada intimada de que, a partir do término do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo.
Embargos à Execução, de modo que a contagem do prazo obedecerá ao disposto no art. 915, do CPC.
VALOR TOTAL DO DÉBITO ATUALIZADO: R$ 12.862,89 RESUMO DA INICIAL: Consta nos autos que "a Exequente trabalhou como Advogada da Executada para defesa em processo Trabalhista que lhe moveu Francisco Jose de Souza, cujos autos já tiveram sentença transitada em julgado.
A época a Executada contratou os serviços do Advogado Edivilson José Guimarães, devidamente inscrito na OAB/MT 6.534, com escritório nesta cidade, a Executada se comprometeu a pagar o valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) conforme se vê do contrato de honorários advocatícios, firmado em 08/11/2016, assinado pelas partes e duas testemunhas.
Ocorre que o Dr.
Edivilson, com o decorrer da demanda transferiu o processo em que defendia a Executada, para Exequente e por consequência os direitos sobre o recebimento dos honorários advocatícios contratados, conforme se vê do Contrato Particular de Transferência de Crédito Remanescente de Honorários Advocatícios, assinado pelas partes na presença de duas testemunhas.
Como se vê do documento, a Executada assumiu que apenas pagou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor contratado a titulo de honorários advocatícios, e se comprometeu a pagar o saldo remanescente, ou seja, R$ 11.000,00 (onze mil reais), a Exequente, da forma como havia sido combinado no contrato primitivo, ou seja, pagaria de forma parcelada, mensalmente depositando diretamente na conta da Exequente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que não ocorreu.
Após a transferência do contrato de honorários a Exequente a Executada, pagou apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, do valor firmado no contrato honorários advocatícios aditivo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), restando ainda o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que não fora quitado até o presente momento pela Executada, que depois de devida e necessária atualização, somou o montante de R$ 12.862,89 (doze mil oitocentos e sessenta dois reais, oitenta e nove centavos), conforme se vê da planilha de cálculo em anexo.
Com o fim da demanda trabalhista, acreditou a Exequente que a Executada cumpriria o contrato firmado, ou seja, pagaria os honorários pelos trabalhos executados, contudo, a mesma continuou a esquivar-se do pagamento, não tendo retornado a falar com a Exequente, não deixando outra alternativa senão protestar o nome da mesma junto ao cartório 4º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, na tentativa de persuadir a Executada a pagar seu débito.
No entanto, mesmo após ter se passado mais de um ano do protesto, a Executada continua a se esquivar do dever de pagar os valores contratados, mesmo tendo a Exequente cumprindo fielmente sua parte, ou seja, trabalhou na defesa da demanda trabalhista que era movida contra a Executada.
Assim sendo, pede neste ato que seja executado o contrato de honorários advocatícios em anexo, uma vez que preenche todos os requisitos de titulo executivo extrajudicial nos termo do CPC, inclusive com assinatura de duas testemunhas." Após discorrer sobre a matéria de fato e de direito aplicável ao caso aludido, requer a procedência dos pedidos iniciais e dá à causa o valor de R$ 12.862,89 (doze mil oitocentos e sessenta dois reais, oitenta e nove centavos), estando sob o manto da Justiça Gratuita.
DECISÃO: em anexo.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para interposição de Embargos é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital; 2.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital (art. 915 § 2º, I CPC); 3.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 4.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 5.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC); 6.
Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919). 7.
A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens; 8.
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; 9.
A oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa; 10.
Não apresentados embargos, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, expediu o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis/MT, 11 de outubro de 2023. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) Autorizado(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002221-15.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Honorários Advocatícios Exequente: Idelvanda Rodrigues de Moraes.
Executada: W D L Construtora Ltda – Me.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.114491187), hei por bem deferir o pedido e, via de consequência, determino a citação da parte executada por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prazo do edital é de (30) trinta dias.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado e, em caso de inércia da parte executada, nomeio, desde já, Curador Especial, o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, com fulcro no inciso II e no parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
06/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 15:29
Decisão interlocutória
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30/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:04
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002221-15.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Honorários Advocatícios Exequente: Idelvanda Rodrigues de Moraes.
Executada: W D L - Construtora Ltda – Me.
Vistos, etc.
Considerando os termos da certidão retro de (Id.113661748), determino a intimação pessoal da parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
04/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:02
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 13:02
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:46
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 20:25
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
19/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 19:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 04:51
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 21:08
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:46
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 12:00
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 06:13
Decorrido prazo de IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES em 10/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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