TJMT - 1002076-78.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de IVONE FAVORITO MAGON em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA ZELHA FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de IVONE FAVORITO MAGON em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA ZELHA FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JAIR CARLOS FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de APARECIDO MOACIR FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR FAVORITO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MAURO FAVORITO SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:55
Decorrido prazo de APARECIDO MOACIR FAVORITO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:55
Decorrido prazo de MAURO FAVORITO SOBRINHO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2023 04:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2022 10:29
Juntada de Petição de resposta
-
21/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002076-78.2020.8.11.0007 INVENTARIANTE: MAURO FAVORITO SOBRINHO REQUERENTE: JOSE ADEMIR FAVORITO, APARECIDO MOACIR FAVORITO, JAIR CARLOS FAVORITO REQUERIDO: MARIA ZELHA FAVORITO, IVONE FAVORITO MAGON, CLAUDIO FAVORITO
Vistos...
Trata-se de petição requerendo a “Abertura de inventário, na forma de arrolamento comum, deixado pelo falecimento de Jair Carlos Favorito”, ajuizada por Mauro Favorito Sobrinho e outros.
Analisando-se os autos, vislumbra-se que, sentenciado o procedimento, expediram-se os alvarás judiciais para a liberação dos valores.
Ocorre que, por inconsistência nos dados bancários, o herdeiro Aparecido Moacir Favorito deixou de receber a sua cota parte, razão pela qual se informou nova conta, expedindo-se o competente alvará judicial (ID 103000986).
Contudo, conforme petitório de ID 106584641, apesar de expedido novo alvará judicial, a instituição bancária, até o presente momento, não efetuou o pagamento/transferência do valor devido ao herdeiro Aparecido Moacir Favorito, razão pela qual requer a intimação do aludido banco para que efetue o pagamento, no prazo de 24h.
Pois bem.
Quanto ao pedido efetuado pela parte-autora Aparecido Moacir Favorito, DEFIRO o pleito.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR o banco Itaú para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento do valor devido ao Sr.
Aparecido Moacir Favorito, referente ao Alvará Judicial de ID 103000986, ou informe e explique a impossibilidade de fazê-lo; Intimar.
Cumprir.
Serve como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito em substituição legal -
19/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:50
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2022 13:50
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 05:28
Decorrido prazo de APARECIDO MOACIR FAVORITO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/11/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
01/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
08/10/2022 15:22
Decorrido prazo de JAIR CARLOS FAVORITO em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR FAVORITO em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:21
Decorrido prazo de APARECIDO MOACIR FAVORITO em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:21
Decorrido prazo de IVONE FAVORITO MAGON em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:21
Decorrido prazo de MAURO FAVORITO SOBRINHO em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:21
Decorrido prazo de MARIA ZELHA FAVORITO em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FAVORITO em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade dar ciência às partes acerca do alvará judicial de ID 95965389 expedido nos autos, para as providências, em 05 dias. -
26/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:19
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
22/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 06:05
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002076-78.2020.8.11.0007 INVENTARIANTE: MAURO FAVORITO SOBRINHO REQUERENTE: JOSE ADEMIR FAVORITO, APARECIDO MOACIR FAVORITO, JAIR CARLOS FAVORITO REQUERIDO: MARIA ZELHA FAVORITO, IVONE FAVORITO MAGON, CLAUDIO FAVORITO
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição requerendo a “Abertura de inventário, na forma de arrolamento comum, deixado pelo falecimento de Jair Carlos Favorito” ajuizada por Mauro Favorito Sobrinho e outros.
Depreende-se da Inicial que a pessoa falecida, a qual faleceu em 02/02/2020, não era casado, não deixou filhos, sendo pré-mortos os seus pais, de modo que seus herdeiros são os seus irmãos, todos maiores e capazes.
Requereu-se a nomeação do requerente como inventariante.
Com a Inicial, documentos.
A parte-autora procedeu ao recolhimento das custas judiciais.
Inicial recebida, nomeou-se o requerente como inventariante, intimando-se a parte-autora para juntar a Guia comprovando o recolhimento do ITCD ou isenção em relação ao espólio, com base na GIA-ITCD, certidões negativas de débitos fiscais pelas Fazendas Públicas, bem como plano de partilha amigável.
Na sequência, o inventariante apresentou as primeiras declarações.
Em seguida, os demais herdeiros apresentaram-se voluntariamente aos autos.
Ao ID 49048644, o inventariante juntou a declaração de isenção de valores do imposto ITCD, emitida pela SEFAZ/MT.
Por fim, a parte-autora juntou plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros do falecido. É, ao que parece, o necessário a ser destacado, estando o processo concluso para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Juntadas aos autos as certidões negativas de dívida para com as Fazendas Públicas, julga-se (art. 654 do CPC).
Consigna-se que, a despeito de não haver manifestação do Ministério Público, verifica-se que não há herdeiros menores e incapazes a justificar a aludida intervenção, razão pela qual é desnecessária para a homologação.
Apresentou-se o Plano de Partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros do falecido.
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados os documentos necessários ao procedimento de inventário, bem como que o Plano de Partilha Amigável foi devidamente assinado por todos os herdeiros do falecido, o que demonstra a concordância destes com os quinhões estabelecidos.
Conclui-se, portanto, que os interesses dos herdeiros estão devidamente assegurados e, inexistindo qualquer óbice, tem-se que a homologação do Plano de Partilha e a extinção do processo são medidas a serem adotadas.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE, por sentença, o Plano de Partilha (Id. 79566558) relativo aos bens deixados pela pessoa falecida JAIR CARLOS FAVORITO, com fulcro no art. 659 e seguintes do CPC.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das despesas (que incluem as custas - art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios.
DEIXA-SE de condenar ao pagamento dos honorários, considerando não ter havido angularização processual.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora; 2.
Após o trânsito em julgado, EXPEDIR o Formal de Partilha referente aos bens, ATENTANDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 655 DO CPC; a.
Na hipótese de haver bens que não excedam 05 vezes o salário mínimo, não haverá expedição de Formal de Partilha, mas de mera certidão, que terá os mesmos efeitos materiais do formal, nos termos do art. 655, parágrafo único, do CPC. 3.
Após expedição do Formal de Partilha ou Certidão, OFICIAR ao Fisco Estadual, isso para verificação e lançamento do ITCMD e outras providências que entender cabíveis; 4.
Após, se nada for requerido, ARQUIVAR, atentando-se ao disposto nos artigos 656 e 657, ambos do CPC.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
19/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:33
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 10:06
Decorrido prazo de JAIR CARLOS FAVORITO em 22/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:44
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:05
Decisão interlocutória
-
14/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 09:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
06/11/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2020 04:19
Decorrido prazo de JAIR CARLOS FAVORITO em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 04:38
Decorrido prazo de APARECIDO MOACIR FAVORITO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 04:38
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR FAVORITO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 04:38
Decorrido prazo de JAIR CARLOS FAVORITO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:51
Decorrido prazo de MAURO FAVORITO SOBRINHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2020.
-
18/07/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
-
17/07/2020 02:19
Decorrido prazo de APARECIDO MOACIR FAVORITO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR FAVORITO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 02:19
Decorrido prazo de MAURO FAVORITO SOBRINHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 01:45
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
10/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:51
Decisão interlocutória
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de JAIR CARLOS FAVORITO em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 01:47
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
15/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:48
Decisão interlocutória
-
12/06/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 02:05
Decorrido prazo de JAIR CARLOS FAVORITO em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 01:07
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
18/05/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:33
Decisão interlocutória
-
15/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2020 11:30
Decisão interlocutória
-
13/05/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
13/05/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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