TJMT - 1011811-16.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 04:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 08:40
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 08:40
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 08:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 08:40
Decorrido prazo de JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 01:37
Expedição de Outros documentos
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01/05/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59
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11/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59
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30/01/2025 04:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:44
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Alvará
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:26
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011811-16.2021 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Banco Santander Brasil S.A.
Executado: José Antonio dos Santos.
Vistos, etc...
JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, via seu procurador, nos autos de ‘Cumprimento de Sentença’ que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL S.A., devidamente qualificado, ingressou com a impugnação de (id.111647308), aduzindo que “o executado é beneficiário da Previdência Social auferindo uma renda bruta estimada no valor de R$1.100,00, com os descontos das parcelas dos contratos ATIVOS recebe líquido a quantia de R$ 662,87, consoante extrato anexado na exordial, sendo que tal quantia mal dá para custear o seu próprio sustento e da sua família, motivando a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Frisa-se que o executado não possui outra fonte de renda no momento, deste modo, não dispõe de recurso financeiro suficiente para realizar o pagamento da referida multa.
Requer seja decretado a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, bem como os valores de até o limite de 40 salários-mínimos, depositados em qualquer conta bancária, seja ela mantida em conta corrente, poupança ou outros fundos de investimentos.” Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações do executado no (id.112002128), asseverando que “a impenhorabilidade dar-se-á apenas em análise do concreto, baseando-se na prova documental que deve ser apresentada juntamente com a impugnação, ou seja, quando alegada a impenhorabilidade de rendimentos, cabe a executada demonstrar que a conta é utilizada como conta poupança.
Visto isto, é evidente que a impugnação apresentada pela executada veio desacompanhada de qualquer prova documental a respeito do caráter de “poupança” das contas do executado, fazendo apenas afirmações genéricas sobre a impenhorabilidade de futuros valores.
Requer seja rejeitada a arguição de impenhorabilidade da executada, tendo em vista a falta de lastro probatório válido; O prosseguimento da execução na quantia de R$644,54 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Caso não seja efetuado voluntariamente o pagamento do valor exequendo, requere desde já o bloqueio via SISBAJUD.”, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Analisando a questão trazida à liça pela parte executada, não verifico como possa acolhê-la, haja vista que a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita não a isenta de pagar a multa fixada por litigante de má fé, conforme disposto no artigo 98, § 4º do Código de Processo Civil.
Insta ressaltar que o litigante de má-fé respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, porém, tem o dever de pagar a multa imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência.
Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária.” (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 80, II, CPC) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 55, I, LJE).
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 98, § 3º, CPC).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032298-55.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 20.04.2020) No mesmo diapasão, não lhe assiste razão quanto ao pedido de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou de valores até o limite de (40) quarenta salários mínimos, pois, em nenhum momento cumpriu com seu ônus probatório, deixando de juntar os documentos necessários à sua comprovação e, ainda, se quer houvera penhora, cabendo à análise relativizada do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil de cada caso específico.
Neste sentido, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
INTERESSE PÚBLICO NA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao prestar a tutela jurisdicional, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, mas também ao interesse do Estado na justa composição da lide para a pacificação social.” (TJ-SP - AI: 22831961520218260000 SP 2283196-15.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes são derivados de verba salarial, não pode ser acolhida.” (TJ-DF 07064094720218070000 DF 0706409-47.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho.
Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) Ante o exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de (id.111647308), promovida por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., todos com qualificação nos autos.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, por serem incabíveis à espécie, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Por fim, considerando a ausência de depósito, determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado, computando-se a multa e os honorários estipulados no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (id.111111643), após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 23 de junho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:54
Decisão interlocutória
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27/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/02/2023 17:35
Devolvidos os autos
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03/02/2023 17:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 17:35
Juntada de intimação
-
03/02/2023 17:35
Juntada de decisão
-
03/02/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 17:35
Juntada de intimação
-
03/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:35
Juntada de recurso especial
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03/02/2023 17:35
Juntada de intimação
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03/02/2023 17:35
Juntada de decisão
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03/02/2023 17:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
03/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/06/2022 05:39
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
14/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 06:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 19:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 18:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 21:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 21:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 00:16
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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04/02/2022 18:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/05/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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04/02/2022 18:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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03/02/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 06:33
Decisão interlocutória
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01/02/2022 05:28
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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27/01/2022 19:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 05:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:24
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
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21/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/05/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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