TJMT - 1002847-65.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 09:45
Extinto o processo por desistência
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10/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/03/2023 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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11/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2022 18:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/11/2022 20:18
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:17
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/10/2022 21:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/10/2022 19:06
Recebidos os autos.
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07/10/2022 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 16:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/09/2022 00:46
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1002847-65.2022.8.11.0046.
REQUERENTE: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA REQUERIDO: DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME 1.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALUMPAR ALUMÍNIO LTDA., em face de DIZAN ASSESSORIA ECONÔMICA S/C LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que no ano de 2016 celebrou contrato de compra e venda dos imóveis rurais registrados sob as matriculas nº 7.190, 7.192 e 7.193, perante o 1º Ofício de Serviço Registral da Comarca de Comodoro/MT.
Em seguida, o autor já teria ingressado na posse dos imóveis e desde então vem exercendo atividades rurais.
Contudo, embora tenha cumprido sua obrigação contratual, o requerido esquivou-se de transferir a propriedade definitiva dos imóveis, via escritura pública e nos últimos 6 meses, vem continuamente oferecendo as áreas para terceiros interessados e enviando “capangas” para proferir ameaças e “levar recados”.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela manutenção da posse nos imóveis rurais e bloqueio para venda, com averbação na matrícula, até o final do julgamento.
Com a inicial vieram documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para determinar a manutenção da posse nos imóveis rurais e bloqueio para venda, com averbação na matrícula, até o final do julgamento.
Contudo, analisando o caso em sede de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória não merece acolhimento por este Juízo, tendo em vista a falta de demonstração sumária dos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme narra o autor, teria firmado contrato de compra e venda dos imóveis rurais registrados sob as matriculas nº 7.190, 7.192 e 7.193, perante o 1º Ofício de Serviço Registral da Comarca de Comodoro/MT no ano de 2016 e, embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, o requerido se recusa a transferir a propriedade definitiva.
Alega, ainda, que nos últimos 6 meses, o requerido vem continuamente oferecendo as áreas para terceiros interessados e enviando “capangas” para proferir ameaças e “levar recados”.
Pois bem.
Compulsando os documentos jungidos à inicial, verifica-se que o autor se utiliza de um compromisso de venda e compra de imóveis rurais, pactuado em 20.08.2016 para fundamentar seu pedido liminar.
O referido documento disciplina a pretensão de compra e venda dos imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 7.181, 7.190, 7.191, 7.192 e 7.193, totalizando uma área de 5.599,1335 hectares, localizados no Município de Campos de Júlio/MT, pelo valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de modo que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) seriam pagos em 10 parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a primeira parcela no ato da assinatura e as demais com vencimento todo dia 22 de cada mês subsequente, bem como os R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) seriam pagos através de serviços, no prazo máximo de 5 anos (id 92291719).
No entanto, embora o autor afirme que cumpriu com todas as obrigações pactuadas, não consta qualquer documento que comprove o pagamento das prestações devidas, tampouco dos serviços prestados, conforme supostamente pactuado.
Logo, não há indícios suficientes que evidenciem a probabilidade do direito aptos a ensejar o deferimento da manutenção da posse, em especial porque sequer consta documentos aptos a evidenciar que a posse realmente está sendo exercida.
Destaque-se, ainda, que existe previsão na cláusula quinta de que a escritura pública definitiva seria outorgada no prazo de 60 dias da assinatura do contrato, ou seja, em 20.10.2016 (id 92291719 – pág. 12).
Assim sendo, tem-se que já decorreu quase 6 anos do vencimento do termo contratual, o que afasta eventual perigo da demora apto a justificar o pleito liminar de averbação na matrícula.
Com isso, não há como aferir se as alegações aviadas são suficientes para o deferimento do pleito liminar, de modo que se faz necessária a manifestação da parte contrária, bem como a produção de provas.
Salientando, outrossim, que o pleito poderá ser reanalisado posteriormente, caso aportem novas provas nos autos, aptas a justificar os pedidos. 3.
Forte nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do NCPC, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do NCPC, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de audiência para tentativa de conciliação.
Com a designação da solenidade, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil O réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo.
Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC).
CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 acarretará multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC).
Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
20/09/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 05:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 05:15
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:30
Decisão interlocutória
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12/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
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11/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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