TJMT - 1008566-97.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 00:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:45
Decorrido prazo de FERNANDO MENDONCA FRANCA em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 05:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do NCPC, impulsiono estes autos para intimar a parte embargada para, querendo, contrarrazoar no prazo da lei, os embargos tempestivamente opostos, conforme art. 1.003, CPC/2015. -
05/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 05:23
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008566-97.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FERNANDO MENDONCA FRANCA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO MENDONÇA FRANÇA em face da decisão proferida por este juízo e que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Para a parte embargante, a decisão foi contraditória e omissa ao não acolher a decadência, sendo contraditória também ante o documento juntado pelo próprio embargado, que reconhece a impossibilidade de prosseguimento da Execução no Estado de Mato Grosso, por sua incompetência para cobrança do tributo.
Razão disto, a parte embargante pugnou pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que este juízo se manifeste sobre as contradições e omissões apontadas (id. 93458796).
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou acerca dos embargos, acostando petição requerendo a constrição de bens por meio do RENAJUD (id. 94385515). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Por ser tempestivo, CONHEÇO os declaratórios.
Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (CPC, artigo 1.022).
Nesta perspectiva, a omissão passível de embargos de declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não for apreciado; já a contradição ocorre quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, ou quando há descompasso com os demais atos processuais, enquanto a obscuridade ocorre quando algum pedido ou fundamentação não é claramente elucidado.
Partindo desta premissa e em análise à decisão vergastada, é possível vislumbrar que assiste razão, em parte, ao embargante quanto contradição alegada referente à ilegitimidade, vejamos.
O executado, ora embargante, compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a ocorrência da decadência no direito de cobrança do suposto crédito tributário, ou ainda, que seja reconhecida a incompetência do exequente na cobrança do imposto ITCD, que deve ser recolhido pelo Estado onde tiver domicílio o doador, que no caso, seria Recife ou São Paulo, onde a então doadora, sua genitora, residia.
Pois bem, observa-se que, ao apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, o embargado acostou documento em que o Coordenador de Coordenadoria de IPVA, ITCD e Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda, atendendo à pedido enviado pela PGE, reconheceu a ilegitimidade do Estado de Mato Grosso em lançar tal tributo – ITCD doação, eis que, na época da doação, a doadora residia em Recife-PE e a incidência tributária pertence ao referido Estado onde domiciliava, por se tratar de doação em espécie (id. 65662899).
Deste modo, por documento acostado pelo próprio ente público, resta reconhecida a incompetência absoluta para a cobrança do tributo objeto da CDA em discussão, sendo caso de reconhecer aqui, o procedência parcial dos embargos de declaração.
A título de complemento e esclarecimento, em consulta ao CPF do executado junto ao PJE, verifica-se a distribuição, apenas 05 (cinco) dias após a distribuição destes autos, da execução fiscal n 1009102-11.2021.8.11.0002, onde se extrai da CDA a cobrança do mesmo imposto aqui cobrado- falta de recolhimento de ITCD, com valor idem – R$ 48.000,00, fato gerador idem: 12/2012, data do vencimento idem: 01/01/2013, considerando ainda que no citado feito, foi acrescido outro valor, diferenciando o número das CDA’s, ocasião em que, após a apresentação da exceção de pré-executividade, o exequente reconheceu a sua incompetência para a cobrança do imposto, de acordo com as regras de competência tributária e o feito foi extinto, conforme peças anexas.
Sobre o tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDÊNCIA DE ITCMD – DOAÇÃO EM DINHEIRO REALIZADA POR DOADOR DOMICILIADO EM OUTRO ENTE FEDERADO – IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO EM QUE O DOADOR É DOMICILIADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3o, INCISO II E §2o, DA LEI 10.705/00 E 155, INCISO I E §1o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
Somente a unidade federativa onde o doador reside é que deve cobrar o tributo, consoante o que dispõe o artigo 155, §1o, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil. (N.U 1006347-28.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022).
Por fim, quanto ao item decadência, entendo que foi esclarecido quando da prolação da decisão embargada, não havendo que se reconhecer omissão ou contradição quanto a este ponto.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios e reconheço a contradição na decisão de id 92300751, para, consequentemente, ACOLHER, também de forma parcial, a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no id. 61986081 e declarar a INCOMPETÊNCIA do exequente para a cobrança do ITCD referente à doação em espécie, JULGANDO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:49
Decorrido prazo de FERNANDO MENDONCA FRANCA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 12:55
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 06:47
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/12/2021 18:04
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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