TJMT - 1015897-33.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/11/2022 06:05
Recebidos os autos
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07/11/2022 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 06:59
Decorrido prazo de NEUSA ALVES DE MATTOS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACTO LTDA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 05:19
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 10:46
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos nº 1034979-84.2020 – Execução Autos nº 1015897-33.2021 – Embargos à Execução Vistos etc.
Simony Maria da Silva Barradas, cessionária da Construtora Pacto Ltda (Id. 64035584), denominada credora, promove Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Neusa Alves de Mattos, denominada devedora, todas qualificadas, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
No decorrer da demanda, as partes firmaram acordo extrajudicial (Id. 94381006), colocando fim nas demandas acima especificadas, pugnando por sua homologação, bem assim a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Via de consequência, e por corolário lógico, julgo extinto também os autos de Embargos à Execução nº 1015897-33.2021.8.11.0002.
Honorários advocatícios nos termos pactuados.
Custas remanescentes se houver pela devedora.
Procedo a exclusão da restrição efetuada no veículo abaixo relacionado, nos autos de Embargos à Execução nº 1015897-33.2021.8.11.0002, via Sistema RenaJud, conforme espelho em anexo.
CITROEN/C3 GLX 14 FLEX P PLACA OBF 7278.
Por fim, o reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:04
Homologada a Transação
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05/09/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:01
Decorrido prazo de NEUSA ALVES DE MATTOS em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 15:54
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 17:11
Decisão interlocutória
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16/05/2022 18:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 05:40
Decorrido prazo de NEUSA ALVES DE MATTOS em 23/06/2021 23:59.
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31/05/2021 03:08
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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29/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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27/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2021 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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