TJMT - 1000167-43.2022.8.11.0035
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de HERNILDES FERREIRA DA COSTA em 07/10/2024 23:59
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16/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de HERNILDES FERREIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59
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10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
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02/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 14:40
Decorrido prazo de HERNILDES FERREIRA DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS Processo: 1000167-43.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: HERNILDES FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS DECISÃO 1.
Inicialmente, ALTERE-SE a atual fase processual, pois se trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 2.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC e em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, concordar com a memória de cálculo ou, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535 do CPC.
Saliento que, não havendo impugnação, não serão devidos honorários advocatícios ao credor, na forma do artigo 85, §7º, do CPC.
Havendo IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada impugnação ou havendo concordância com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE.
Neste caso, independentemente de nova manifestação, desde já o HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO que seja realizado o cadastro e cálculo de atualização da requisição de pequeno valor (RPV), através do sistema S.R.P, discriminando-se os valores devidos à parte, bem como possíveis tributações incidentes sobre a verba.
Caso o valor atualizado do débito no momento da expedição da RPV seja superior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor, ou na ausência de lei específica, ultrapasse o teto estabelecido nos I, II e III do §2º, do art. 2º, do Provimento 20/2020 – CM, em consonância o art. 4º da Lei nª 10.656/2017, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se pretende RENUNCIAR ao valor excedente, advertindo-se que, será expedido precatório, na hipótese de não haver renúncia expressa no prazo assinalado.
Desde já, não havendo renúncia ao valor ao crédito compatível com o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), solicite-se a expedição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Se o valor atualizado for igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público ou na ausência desta, não seja superior aos valores constantes dos I, II e III do §2º, do art. 2º, do Provimento 20/2020 – CM, ou, ainda, havendo renúncia expressa ao valor excedente, com fundamento no art. 535, §3º, inciso II, do CPC e artigos 5º, 6º e 7º, do Provimento nº 20/2020-CM, REQUISITE-SE ao ente devedor, o pagamento do valor bruto, mediante a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO, acompanhada das informações listadas no art. 5º do Provimento nº 20/2020-CM, sendo dispensada essas formalidades nos processos eletrônicos, vez que esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado valerá como ofício, para que a Fazenda Pública PROVIDENCIE o pagamento do valor bruto, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento no prazo assinalado (art. 8º, do Provimento 20/2020 - CM).
Advirta-se ao ente devedor, que o pagamento voluntário da RPV será feito exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a cada credor e processo, vedada sua realização na modalidade administrativa ou diretamente à parte.
Tão logo seja comprovado o depósito judicial, a Secretaria deverá solicitar a vinculação aos autos, bem como, emitir as guias de tributação e encargos previdenciários (caso sejam devidos), na sequência, INTIMAR a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários vinculados ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, desde que o mesmo possua poderes específicos para receber e dar quitação, com o fim de que seja liberado o crédito depositado nos autos, nos termos do art. 8º, §3º, do Provimento 20/200-CM, com redação alterada pelo Provimento nº 20/2020 – CM.
Feito isso, encaminhe-se as guias, juntamente com o alvará, para pagamento junto ao Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
Após, concluso para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Desatendida a requisição e não comprovado o depósito judicial, ATUALIZE-SE os valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, após, voltem conclusos para SEQUESTRO dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, independentemente da oitiva do ente público devedor.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
04/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/04/2023 14:15
Devolvidos os autos
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11/04/2023 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2023 14:15
Juntada de acórdão
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11/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 14:15
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2022 14:00
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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31/10/2022 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2022 14:17
Decorrido prazo de HERNILDES FERREIRA DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
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28/02/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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