TJMT - 1006343-25.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TATIANE DALLA COSTA SAVIO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:46
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006343-25.2022.8.11.0007 REQUERENTE: TATIANE DALLA COSTA SAVIO REQUERENTE: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e requer o arquivamento do feito e a parte autora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa as contas para transferência do valor.
Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente, em favor da requerente.
Após a assinatura do alvará judicial, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 18 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:28
Determinado o arquivamento
-
14/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:07
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
14/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 19:04
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 00:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 07:53
Decorrido prazo de TATIANE DALLA COSTA SAVIO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006343-25.2022.8.11.0007 REQUERENTE: TATIANE DALLA COSTA SAVIO REQUERIDO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A parte Reclamante ajuizou a presente ação contra M.I.
REVESTIMENTOS S.A, no entanto, requer a Reclamada a alteração de sua qualificação no polo passivo.
Assim, havendo concordância da parte Reclamante, acolho o pedido de retificação a fim de alterar o polo passivo, passando a constar MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, CNPJ/MF, portador do CNPJ nº 10.***.***/0001-35.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Autora demonstrou na inicial que realizou a compra no dia 17/05/2022 pelo site da Requerida de uma Cama Casal Flex Color Laila JeA Móveis Jequitiba Off White, e que após a entrega e montagem, descobriu a consumidora que faltava uma peça, narrando que por três vezes comunicou à ré, recebendo nova peças erradas tendo por fim que adaptar por conta própria peça para que desse uso ao produto.
Em sede de contestação, a empresa Reclamada admite falha na prestação do serviço inicial, aduzindo contudo que o pedido de peça foi feito equivocado pela consumidora.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo às partes Reclamadas a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), fato não verificado no presente caso.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor/vendedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana.
Buscou o Autor a resolução administrativa, deparando-se com a inércia da Reclamada, obrigando a buscar a via judicial.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Reclamadas, a título de indenização por danos materiais, a restituir o valor de R$ 70,00 (setenta reais) à autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso; b) condenar a Reclamada, a título de dano moral, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação válida e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 5 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
05/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
31/10/2022 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2022 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 17:09
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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31/10/2022 08:34
Recebidos os autos.
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31/10/2022 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 06:39
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006343-25.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATIANE DALLA COSTA SAVIO POLO PASSIVO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 31/10/2022 Hora: 17:00, que realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT, bem como nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC, anexos ao processo .(Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ,, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 20 de setembro de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 6512 3600 - RAMAL 216 -
21/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006343-25.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:TATIANE DALLA COSTA SAVIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TATIANE DALLA COSTA SAVIO POLO PASSIVO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 31/10/2022 Hora: 17:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 19 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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19/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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