TJMT - 1001502-33.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 05:14
Decorrido prazo de ELIANE PINHO DA SILVA SANTOS em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 05:14
Decorrido prazo de CRISPIM SANTIAGO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59
-
10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/06/2025 11:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
21/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 17:43
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CRISPIM SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*08-00 (AUTOR(A)) e ELIANE PINHO DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*93-36 (AUTOR(A))
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02/06/2025 23:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2025 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/02/2025 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada para 19/02/2025 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIANE PINHO DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 03/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CRISPIM SANTIAGO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59
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03/02/2025 13:57
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/12/2024 12:19
Recebimento do CEJUSC.
-
10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:17
Audiência do art. 334 CPC designada para 19/02/2025 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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09/12/2024 18:09
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/08/2024 18:25
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2024 18:25
Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/08/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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22/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:42
Recebidos os autos.
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22/08/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:52
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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22/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/05/2024 12:57
Recebimento do CEJUSC.
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14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada para 22/08/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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13/05/2024 17:50
Recebidos os autos.
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13/05/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 14:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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20/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 09:42
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:32
Decorrido prazo de CRISPIM SANTIAGO DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001502-33.2022.8.11.0024.
AUTOR(A): CRISPIM SANTIAGO DOS SANTOS, ELIANE PINHO DA SILVA SANTOS REU: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Vistos em plantão.
RECEBI NESTA DATA, ÀS 22:00 HORAS (HORÁRIO LOCAL).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CRISPIM SANTIAGO DOS SANTOS e ELIANE PINHO DA SILVA SANTOS.
O feito foi distribuído ao plantão judiciário, por claro equívoco, encaminhado da Justiça Federal à Justiça Estadual. É a síntese.
A Resolução CNJ 71/2009 diz: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
Na hipótese é visível que a distribuição ao juízo plantonista, ocorreu por claro equívoco, não se verificando qualquer pedido de urgência para a apreciação em plantão.
Nesse contexto deixo de apreciar nesta sede excepcional a redistribuição do feito, postergando-o à retomada do expediente.
Distribuía-se na primeira hora do expediente normal.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Cuiabá para Chapada dos Guimarães, Data e Hora Registradas Pelo Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito Plantonista -
17/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
16/09/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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