TJMT - 1000068-02.2022.8.11.0091
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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04/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59
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04/06/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 01:42
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos
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18/05/2024 22:43
Homologada a Transação
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 14:34
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 07:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 15:12
Decisão interlocutória
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18/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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02/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
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12/07/2022 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2022 00:56
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
II FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, pelos documentos que instruem a inicial, conclui-se que na presente lide há relação jurídica consumerista, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I do CDC), visa a igualar a disparidade causada exatamente por tal vulnerabilidade.
A aludida disparidade pode levar a consequências intra-processuais.
Dentre elas, destaca-se a possibilidade (na verdade dever) da inversão do ônus probatório quando se depara com uma das seguintes situações indicadas no art. 6°, VIII do CDC: Ø Verossimilhança das alegações; Ø Reconhecimento da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, além de se verificar que há plausibilidade no alegado (verossimilhança), a hipossuficiência é sublinhada com a análise das posições ocupadas pelos envolvidos no processo.
Sendo assim, DEFERE-SE a inversão do ônus probatório, objetivando restabelecer a igualdade e o equilíbrio, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por não apresentar contestação no prazo correto, conclui-se PELA REVELIA a PJ requerida, o que não significa a imediata e automática procedência dos pedidos formulados, considerando a necessidade de haver plausibilidade entre a causa de pedir e o pedido.
Há protocolo datado de 04 de janeiro 2020 indicando que houve solicitação de fornecimento energia.
O reclamante juntou carta resposta de 25/01/2021, informando que haveria o prazo de 210 dias para a conclusão do trabalho, nos termos do art. 34 da Resolução Normativa ANEEL 414/2010.
Segundo o reclamante, até o momento não houve o fornecimento de energia pela PJ requerida.
Devidamente citada, a parte-reclamada nada manifestou.
Deste modo, não houve alegações da parte-requerida que pudessem desconstituir o direito da parte-autora, logo, não há indicativos de que ocorreu a prestação de serviço à parte-autora ou indicação da impossibilidade.
Além disso, dentro prazo estipulado na carta, já estariam as atuais condições de trabalho diante da pandemia do COVID, não se encontrando razão para a inexecução da obra.
Ademais, o serviço em questão é “essencial”, não obstante as condições impostas pela pandemia.
Por isso, conclui-se que há o dever de prestar o serviço pela PJ requerida.
Logo, inegável a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo autor, devendo indenizar o requerente.
No que toca aos danos morais, mostra-se devida a indenização.
Quanto ao valor, o que se deve ter em mente, com todas as vênias aos inúmeros entendimentos diferentes, é que não se pode pretender ganhar com a indenização, quer dizer, não se pode almejar o enriquecimento, mesmo que relativo, devendo todo e qualquer valor ser definido não por conta exatamente de bom senso (pois de impossível definição), de razoabilidade (pois arbitrário o seu conceito) ou seja lá o que for, mas sim passar pela forma social escolhida, vale dizer, a comunidade social.
Ao se optar em CONVIVER, deve-se saber que a história será permeada de percalços, pois assim o é o trato humano (ser social, mas não pacífico).
Dito isso, acredita-se que o caso concreto é que revela a melhor forma de fixação de valor a título de indenização, levando-se em conta critérios objetivos (evita subjetivismos) pré-fixados (impede casuísmo): i.
Estrutura psicológica dos envolvidos (se pessoas físicas); ii.
Relação anterior entre os envolvidos; iii.
Histórico de condutas assemelhadas (critério pedagógico); iv.
Valores específicos (evitar disparidade, sendo muito relevante em casos com astreintes, por exemplo); v.
Consequências do ilícito (parâmetro do dano indenizável em seu aspecto de prejuízo).
Do que se estruturou, tem-se a discussão acerca de serviço mal prestado, entre pessoas que mantinham relação frequente (valoração NEGATIVA para a requerida), não comprovação de prejuízo além do fato de per si (valoração positiva para a requerida), inexistindo indicativo de outros problemas semelhantes (valoração positiva para a requerida).
Partindo-se de parâmetro conhecido e objetivo, o salário mínimo, avaliando os caracteres do caso concreto, fixa-se o valor de indenização em R$1.212,00.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, isto para: i.
DETERMINAR o fornecimento de energia elétrica no endereço constante na carta n. 0422100275-2021 – DCMD em favor de ANTONIO ANDRADE SANTOS, no prazo de 20 dias desde a decisão que concedeu a tutela antecipada, fixando-se, desde já, multa no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitado ao teto de R$10.000,00. ii.
CONDENAR a Requerida a pagar à reclamante a importância de R$1.212,00 a título de danos morais. a.
Incidem juros de 1% desde a citação, isso até a data desta sentença, a partir da qual, englobando a correção, passa a incidir a taxa SELIC.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, TORNA-SE DEFINITIVA a tutela antecipada anteriormente deferida, com as alterações promovidas neste ato.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Havendo Recurso, com as razões e comprovação de preparo, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, à Turma Recursal para julgamento.
Havendo pleito de gratuidade ainda não analisado quando do recurso, conclusos. -
23/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 05:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:54
Decorrido prazo de CARINE ANDRADE SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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