TJMT - 1017655-08.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/11/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:37
Desapensado do processo 1010190-45.2021.8.11.0015
-
17/10/2024 22:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNA TONDATTO GARCIA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ERNESTO CANOSSA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSIMAR CANOSSA em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Marcos Romério Carlos Sobrinho em 05/07/2024 23:59
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:34
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1017655-08.2021.8.11.0015 Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram protocolados no prazo de Lei.
Procedo à INTIMAÇÃO do(a) AUTOR para em cinco dias apresentar contrarrazões. -
19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 08:32
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017655-08.2021.8.11.0015.
IMPUGNANTE: MARCOS ROMÉRIO CARLOS SOBRINHO IMPUGNADO: ERNESTO CANOSSA, JOSIMAR CANOSSA, ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA, BRUNA TONDATTO GARCIA Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MARCOS ROMÉRIO CARLOS SOBRINHO em face de ERNESTO CANOSSA, JOSIMAR CANOSSA, ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA e BRUNA TONDATTO GARCIA CANOSSA, alegando que seu crédito foi arrolado na lista inicial de credores da recuperação judicial, mas foi excluído, na fase administrativa de verificação de créditos, ao argumento de que não restou foi comprovada a vinculação da dívida com a atividade rural dos recuperandos.
Afirma que o valor se refere aos serviços advocatícios prestados na esfera extrajudicial, para a efetivação do distrato de um contrato de arrendamento rural..
Requereu a inclusão do crédito, no valor de R$ 91.672,29 (noventa e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Com a inicial, juntou os documentos dos ids n.º 66444565/66445346.
Os requeridos aduziram a ausência de liquidez do crédito, ante a pendência de ação judicial que versa sobre a cobrança.
Referem que o requerente não possui legitimidade para requerer a habilitação do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na ação de execução, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id n.º 77749659).
A administradora judicial opinou pela procedência do pedido inicial, em relação à inclusão do crédito decorrente do título de crédito emitido em favor do autor, mas aduziu que a quantia relativa às custas do processo de execução não devem ser incluídas no processo de recuperação judicial (id n.º 109191576).
Instado a se manifestar, o Ministério Público referiu que não há previsão legal a respeito de sua intervenção em procedimentos deste jaez (id n.º 89310997). É o relatório.
Fundamento e decido.
O requerente pretende a retificação da lista de credores da recuperação judicial – processo n.º 1010190-45.2021.8.11.0015, a fim de incluir o crédito relativo a um cheque inadimplido, bem como o valor das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no despacho inicial de ação de execução ajuizada em face do recuperando Jossimar Canossa.
O pedido foi instruído com o título de crédito inadimplido, bem como com os documentos relativos à ação de execução n.º 1006966-92.2019.8.11.0040, em trâmite na 3ª Vara Cível de Sorriso/MT.
No ponto, observo que o cheque em questão, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi emitido pelo requerido Jossimar Canossa, em favor do requerente, em 05/05/2019, anteriormente ao pedido de recuperação judicial (id n.º 66444574).
Outrossim, não há que se falar na incerteza, tampouco iliquidez da obrigação, uma vez que resta consubstanciada em título de crédito apto a demonstrar a legitimidade da pretensão inicial.
No mesmo sentido, embora o crédito em questão tenha sido excluído da lista de credores, na fase de verificação administrativa, denoto que o requerente esclareceu a origem da obrigação, que decorre da prestação de serviços advocatícios, em negócio atinente à atividade rural (arrendamento rural), cujo documento está juntado ao id n.º 96902393.
Os recuperandos não se insurgiram a esse respeito, de modo que não há controvérsia quanto a existência do crédito estampado no cheque do id n.º 66444574, bem como sua origem, de modo que se revela cabível a inclusão do crédito da obrigação principal, na lista de credores da recuperação judicial.
Com relação ao pedido de inclusão do valor fixado a título de honorários advocatícios, no despacho inicial da ação de execução, denoto que também comporta guarida.
Isso porque, a verba foi fixada de acordo com o que estabelece o artigo 827, do CPC, por ocasião do despacho inicial da ação de execução movida contra o recuperando, na qual o requerente atuou em causa própria, não havendo que se falar em ilegitimidade para o pedido, conforme id n.º 66444571 e n.º 66444582.
Ademais, em consulta ao Sistema Pje, verifico que a ação de execução foi extinta, ante o caráter concursal do crédito (autos n.º 1006966-92.2019.8.11.0040).
No que diz respeito à classificação do crédito correspondente aos honorários advocatícios, urge esclarecer que possui natureza alimentar e ostenta os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas.
Nesse sentido é a decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Isabel Galotti, no julgamento do AResp. n.º 1303894/SP: “Na espécie, o Tribunal de origem equiparou o credito de honorários advocatícios ao crédito trabalhista em face do reconhecimento de sua natureza alimentar para fins de habilitação em processo de recuperação judicial.
Com efeito, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, tendo em vista que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com o entendimento adotado neste Superior Tribunal de Justiça que, no âmbito de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 637), firmou entendimento no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar, de forma que se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
Confira-se o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1.
Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n.11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).
Acrescente-se que a lei não faz distinção do crédito no processo de falência ou no de recuperação judicial, razão pela qual o referido precedente deve ser aplicado ao caso.” (STJ - AREsp: 1303894 SP 2018/0132685-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 29/11/2021). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "EBF VAZ" - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Crédito como equiparado ao trabalhista, dada sua natureza alimentar - Precedentes do STJ (Recurso Repetitivo) e desta Corte – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21054681620238260000 Jundiaí, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/07/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/07/2023).
O requerente também faz jus à inclusão do valor pago a título de despesas com a ação de execução, quais sejam, custas judiciais, taxas judiciárias e diligências, haja vista que comprovou seu recolhimento no feito executivo, consoante os ids n.º 66444576/66444579.
Por fim, observo que o cálculo apresentado pelo requerente está em consonância com o disposto no artigo 9º, II, da LRF, haja vista que indicou os valores devidos até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial dos requeridos (id n.º 66444590).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a retificação do quadro geral de credores da recuperação judicial .º 1010190-45.2021.8.11.0015, de modo a incluir o crédito de R$ 91.672,29 (noventa e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), na classe de credores trabalhistas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, consoante a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1076, do STJ.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para os autos da recuperação judicial.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
08/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1017655-08.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO da ADMINISTRADORA JUDICIAL para emitir parecer, conforme determinado no despacho que segue abaixo transcrito: "Diante do parecer da administradora judicial, constante do id n.º 89278928, intime-se a parte autora a comprovar que o crédito decorre da atividade rural, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, colha-se o parecer do administrador judicial quanto ao mérito do pedido.
Intimem-se." -
26/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 04:54
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017655-08.2021.8.11.0015.
IMPUGNANTE: MARCOS ROMÉRIO CARLOS SOBRINHO IMPUGNADO: ERNESTO CANOSSA, JOSIMAR CANOSSA, ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA, BRUNA TONDATTO GARCIA Diante do parecer da administradora judicial, constante do id n.º 89278928, intime-se a parte autora a comprovar que o crédito decorre da atividade rural, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, colha-se o parecer do administrador judicial quanto ao mérito do pedido.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
19/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 08:17
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 01:42
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
29/01/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
26/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:50
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2021 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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