TJMT - 1035862-74.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:48
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 14:27
Expedição de Formal de partilha
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13/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/12/2022 12:06
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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09/11/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 06:38
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1035862-74.2021.8.11.0041 Ação: Arrolamento Vistos, etc...
Procedeu-se a abertura deste inventário pelo rito de arrolamento sumário, em face do óbito da de cujus Edith Alves da Silva, Id 67925287, tendo sido nomeada inventariante a Requerente Elineia Aparecida Alves da Silva, objetivando a homologação do plano de partilha apresentado nos autos e retificado no Id 82821077.
A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo a comprovação inexistência de registro de testamento em nome da de cujus, Id 69807356. É a síntese.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de inventário pelo rito arrolamento sumário art. 659 do Código de Processo Civil, por não haver divergência e muito menos interesse de incapaz.
Assim sendo, possível o imediato julgamento, inclusive considerando o previsto no art. 620, IV, do CPC, viabilizando, desta forma, a finalização deste arrolamento, para oportuna expedição do necessário, desde que evidenciada a ausência de questionamento quanto ao pagamento do ITCMD, em razão do decidido pelo c.
STJ no Recurso Especial n. 1896526-DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, afetação conjunta com o Resp n. 1895486-DF, e, em observância, portanto, da seguinte assertiva/conclusão nos autos do REsp n. 1896526-DF, quanto aos motivos, em resumo, da referida afetação de recurso especial: (...) “A matéria, por sua vez, é julgada pelo mérito, de modo convergente, pela 1ª e 2ª Turmas desta Corte, as quais manifestam o entendimento segundo o qual, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação” (...) “Embora uniforme o entendimento no âmbito das Turmas de Direito Público, tal circunstância tem se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta Corte veiculando o tema.” (...) “Anote-se, outrossim, que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 5.894/DF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ajuizada em 08.02.2018 pelo Governador do Distrito Federal, na qual se defende a inconstitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC/2015.” “Todavia, o pedido de concessão de medida liminar para suspender a eficácia de tal dispositivo foi indeferido, encontrando-se os autos conclusos desde 05.02.2020, com parecer do Ministério Público Federal adverso à pretensão autoral.” (...)
Por outro lado, oportuno consignar, no dia 28/01/2021, nos autos do Recurso Especial 1896008-DF, assim deliberado pelo d.
Ministro Relator no c.
STJ: (...) “determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.” (...) Diante deste contexto, portanto, se houver pendência, questionamento referente ao pagamento de tributo, em especial ITCMD, o processo permanecerá suspenso, no aguardo de efetiva comprovação da resolução, para viabilizar o cumprimento integral da sentença.
Pelo exposto e mais que dos autos consta, homologo por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos o plano de partilha apresentado nos autos e retificado no Id 82821077, aos fins legais, salvo erro, omissão e direito de terceiro.
Decorrido o trânsito em julgado, e, desde que comprovado o pagamento dos tributos que forem devidos, inexistência de débito junto a Fazenda Pública ou eventual isenção, mediante prévia ciência e anuência do Fisco, expeça-se o que mais necessário, formal de partilha, certidão de pagamento, carta de adjudicação e/ou alvará(s), antes, porém, pelos motivos acima consignado, cientifique a Fazenda Pública.
Após, se não houver questionamento, expeça-se o que mais necessário ao arquivamento, com as cautelas de estilo, pois, do contrário, os autos permanecerão suspensos até ulterior deliberação, resolução.
Considerando que se trata de arrolamento sumário, proceda-se as retificações pertinentes.
Sem custas, Id 67952288-Pág. 1.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, retificando a autuação.
P.I.C. -
19/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:53
Homologada a Transação
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20/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 22:52
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 04:33
Decorrido prazo de DORACI EVA DA CONCEICAO SILVA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO JACINTO DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 04:33
Decorrido prazo de RUBIA SIMONE DA SILVA OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:36
Decorrido prazo de EDITH ALVES DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:36
Decorrido prazo de GENIVALDO DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:36
Decorrido prazo de JOACI DE FATIMA CAMARGO DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:36
Decorrido prazo de RENATO DE AZEVEDO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:36
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA FILHO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:36
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA SILVA DE AZEVEDO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:36
Decorrido prazo de ELINEIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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22/03/2022 05:11
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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17/03/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:16
Decisão interlocutória
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25/11/2021 05:53
Decorrido prazo de EDITH ALVES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:02
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 15:41
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 19:16
Decisão interlocutória
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15/10/2021 17:51
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/10/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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