TJMT - 1001324-90.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO em 09/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 09/04/2025 23:59
-
25/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 18:56
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 16:13
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001324-90.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA EXECUTADO: GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Diante do cumprimento do mandado de penhora no rosto dos autos de nº 1027607- 30.2021.811.0041, em tramite na 11ª Vara Cível desta Comarca, Defiro o pedido de suspensão da execução até a comprovação do pagamento do débito por aquele juízo.
Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Aguarde-se o cumprimento de diligência em arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:31
Decorrido prazo de GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a devolução do mandado no mov. retro, procedo à intimação da parte reclamante/exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001324-90.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA EXECUTADO: GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO Vistos, etc...
Processo na etapa de penhora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar manifestação da parte Exequente, na qual pretende a penhora no rosto dos autos n° 1027607-30.2021.811.0041, com a consequente expedição de ofício, ao argumento de que tomou conhecimento de que a Executada possui valores a receber.
Diante disso, DEFIRO o pedido de penhora, determinando que se proceda à reserva da quantia suficiente à quitação da presente execução, no importe de R$ 12.573,56 (doze mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme último cálculo atualizado.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
16/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 23:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001324-90.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA EXECUTADO: GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. É cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera.
Necessário ressaltar que a expedição de mandado para penhora livre de bens que guarnecem a residência do executado, tem se revelado, continuamente, frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua grande maioria são impenhoráveis, logo, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
PALAVRA DO CRIADOR: Porque com o coração se crê para justiça e com a boca se confessa a respeito da salvação.
Romanos 10:10 -
31/01/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001324-90.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA EXECUTADO: GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Nesta data fora feita tentativa de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Todavia, ante a inexistência de veículo em nome da parte Executada, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 04:36
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001324-90.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA EXECUTADO: GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/08/2022 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 04:04
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
05/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
02/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 08:07
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/08/2021 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 08:33
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONZA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 13:11
Decorrido prazo de GRAZIELLY RUZZENE SAMPAIO em 08/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 11:45
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
01/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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