TJMT - 1014213-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE AYALA BARBOSA em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE AYALA BARBOSA em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE AYALA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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19/02/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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13/09/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/02/2023 18:41
Apensado ao processo 1012243-98.2022.8.11.0003
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01/12/2022 00:49
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 03:20
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:08
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 15:19
Juntada de Petição de termo
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04/11/2022 19:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 03:12
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:17
Juntada de Ofício
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31/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:15
Transitado em Julgado em
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31/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:05
Juntada de Ofício
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31/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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31/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:21
Decisão interlocutória
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14/10/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 12:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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25/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 04:28
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 09:20
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA AUTOS: 1014213-36.2022.8.11.0003.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: FÁBIO DA SILVA ARAÚJO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO DA SILVA ARAÚJO, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no artigo 180, caput, artigo 329, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: Consta da denúncia que, no dia 07 de junho de 2022, por volta das 10h30min, neste município e comarca, o denunciado se opôs à execução de ato legal, mediante violência empreendida contra os policiais, bem como adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um aparelho celular.
Narra a exordial que, na referida data e período, policiais civis, em cumprimento ao mandado judicial de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Quinta Vara Criminal, deslocaram-se até a residência do denunciado.
Ao chegarem ao local, o acusado ofereceu resistência à execução do ato legal, tentou empreender fuga e investiu força contra o policial Márcio Leandre Lowe, derrubando-o ao solo.
Menciona o Parquet que, na ocasião da abordagem do réu, restou identificado que o aparelho celular, marca Motorola, cor azul, que o mesmo portava, era produto de delito patrimonial de roubo ocorrido no dia 07/05/2022, conforme boletim de ocorrência n.º 2022.122409.
Diante da situação de flagrância, o denunciado foi preso e encaminhado para a Polícia Judiciária Civil.
Após audiência de custódia, houve decretação da prisão preventiva do réu.
Acostado à peça vestibular, veio inquérito policial pertinente.
A denúncia foi recebida em 27/06/2022 (ID 88335411).
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 91691387).
Realizada a instrução processual, foi colhido o depoimento de uma testemunha, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado, cujos teores foram gravados em mídia digital.
Nas alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 329 do Código Penal, argumentando pela atipicidade da conduta.
Em relação ao delito previsto no artigo 180 do Código Penal, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a defesa do réu, nos memoriais apresentados, reiterou as alegações ministeriais e pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, observância do enunciado da súmula n. 444 do STJ e aplicação de regime diverso do fechado para o cumprimento da reprimenda.
Vieram-me conclusos.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal que imputa ao acusado as sanções previstas no artigo 180, caput, e artigo 329 do Código Penal, cujas descrições típicas estão delimitadas nos seguintes termos: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” Inicialmente passo à analise do delito previsto no artigo 180 do Código Penal.
A MATERIALIDADE do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 87328021 – p.2), boletim de ocorrência (ID 87328021 – p.6 e 11), termos de depoimento (ID 87328021 – p.16 e 21), termo exibição e apreensão (ID 87328021 – p. 19 e 21), termo de declaração (ID 87328021 – p. 24 e 64), interrogatório policial (ID 87328021 – p. 29) e pelo depoimento testemunhal colhido durante a instrução processual.
A AUTORIA relacionada ao delito em questão, de igual modo, resta evidenciada in casu, visto que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial são suficientes a comprovar, sem dúvidas, que o denunciado, de fato, foi o autor do crime apurado, demais de o réu ter confessado a prática criminosa na oportunidade do interrogatório judicial.
Vejamos.
O investigador Nelson de Souza Neto relatou, em Juízo, que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e mandados de prisão, o depoente e outros policiais da DERF se deslocaram até a residência do réu.
Relatou que, durante a busca domiciliar, localizaram um celular no quarto do réu e constataram que o objeto se tratava de produto de roubo.
Como se sabe, o depoimento dos policiais que atendem a ocorrência constitui elemento de prova de extrema importância já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em relação ao acusado.
A propósito, é a jurisprudência: “TJDFT – TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PRIMARIEDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
PENA PECUNIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais que, de forma clara e uníssona, apreendem a droga após o recebimento de denúncia anônima a respeito de suposta traficância, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório. [...] VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.749095, 20130110406599APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/01/2014, Publicado no DJE: 16/01/2014.
Pág.: 152).
Nesse sentido, ainda, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJ/MT, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado confessou a prática do delito.
Afirmou que adquiriu para si um celular da marca Motorola, sabendo ser produto de crime.
Pois bem.
Nota-se, à luz das provas colhidas e acima esmiuçadas, que o depoimento da testemunha e demais documentos acostados aos autos foram convergentes quanto ao “modus operandi” do delito previsto no art. 180 do Código Penal, com indicação do denunciado como autor do crime descrito na peça acusatória, o que restou evidente, não havendo dúvidas quanto à autoria delitiva, nos exatos moldes aludidos pelo Parquet na denúncia, ademais de o réu ter confessado os fatos.
Observa-se, portanto, que o conjunto probatório produzido in casu autoriza a condenação em relação ao delito de receptação, já que houve a confissão da prática criminosa pelo acusado, corroborada pelos demais elementos colhidos na fase de instrução, à luz de tudo quanto foi acima mencionado.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstâncias.” (STF - RTJ 88/371). “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM - SP - AP - Rel.
Penteado Navarro - RJD 15/47). “A confissão judicial tem valor absoluto e, ainda que seja o único elemento de prova, serve como base à condenação, só podendo ser recusada em circunstâncias especialíssimas, ou seja, naquelas em que lhe evidencie a insinceridade, ou quando tiver prova veemente em contrário”. (TJSP - AP - 6ª C. - Rel.
Nélson Fonseca - j. 17.4.97 - RT 744/573).
Portanto, a confissão do acusado, aliada às demais provas produzidas nos autos, constitui elemento probatório suficientemente apto a comprovar a autoria delitiva e, consequentemente, impor condenação.
Em face do exposto, ressalte-se, por fim, que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis.
Do delito previsto no artigo 329 do Código Penal.
No que concerne à MATERIALIDADE e AUTORIA do delito, não restaram demonstradas, tendo sido insuficientes, nesse sentido, as provas produzidas na instrução criminal, consoante manifestam o Ministério Público e a defesa, de forma uníssona, nos memoriais apresentados.
Vejamos.
O investigador Nelson de Souza Neto relatou, em Juízo, que, ao chegarem na residência do acusado, cercaram o perímetro e solicitaram aos moradores que saíssem, momento em que o acusado tentou evadir.
Afirmou que um policial segurou o réu e projetou seus corpos ao chão, indo ambos ao solo.
Asseverou que o acusado, na tentativa de se desvencilhar do policial que o segurava, acabou lesionando o agente.
Na oportunidade do interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime.
O acusado relatou que não empregou violência ou ameaça contra os policiais que se encontravam em sua residência.
Narrou que policiais já chegaram no local realizando vários disparos com arma de fogo e, por essa razão, se assustou e saiu correndo.
Afirmou que, durante a fuga, passou perto de um policial, e este o empurrou, de modo que o interrogando foi ao chão.
Como se sabe, no direito brasileiro só se concebe o crime de resistência quando ativamente praticado (mediante violência ou grave ameaça a funcionário); de outro modo, a conduta será atípica.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: “Não há crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), sem violência ou ameaça a funcionário público competente a execução de acto legal, ou a quem lhe esteja prestando auxilio.
Não no comete, quem foge a prisão, sem ameaça ou violência.
Quem foge não ameaça ou violenta; simplesmente, foge.
Logico.
Ação de Habeas Corpus julgada procedente.” (HC 59449, Relator(a): FIRMINO PAZ, Segunda Turma, julgado em 23/03/1982, DJ 12-08-1983 PP-11758 EMENT VOL-01303-01 PP-00128 RTJ VOL-00106-02 PP-00494) In casu, conforme depoimento da testemunha, interrogatório do réu e demais documentos acostados aos autos, observo que não há atos concretos específicos atribuídos ao acusado que demonstrem sua efetiva intenção de praticar violência ou ameaça contra os agentes policiais.
Portanto, a conduta do réu não se amolda ao tipo, não havendo alternativa senão a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado FÁBIO DA SILVA ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal; e, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO quanto ao delito tipificado no art. 329 do Código Penal.
Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la, nos seguintes termos: Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie.
Antecedentes: considerando que a condenação penal existente será utilizada para fins de reincidência, deixo de valorar negativamente neste ponto.
Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente.
Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado.
Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se à análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011).
Nesse particular, nada há de relevante nos autos.
Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade.
No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente.
Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que as vítimas não contribuíram em sentido algum para a prática do delito.
Considerando que nenhuma circunstância judicial foi desfavorável ao condenado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, constata-se, por meio das consultas realizadas no sítio eletrônico do TJMT, que o acusado possui uma condenação penal proferida na ação penal n. 0016643-28.2018.8.11.0064, encartada nos autos de execução penal n. 2000672-95.2020.8.11.0064, em trâmite perante o Juízo da Quarta Vara Criminal desta Comarca, comprovando, portanto, a reincidência delitiva.
Ademais, considerando que o agente confessou a prática delitiva, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Desta feita, seguindo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo pela possibilidade da compensação entre as duas circunstâncias (uma agravante e uma atenuante), vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 67 DO CP.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em especial a Sexta Turma, entende, na fixação da dosimetria da pena, ser possível, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (art. 67 do CP). 2.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1332129/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012).
Assim, ante a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, permanece a pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não constato qualquer causa de aumento ou diminuição de pena aplicável ao caso.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas e, considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.
ASSIM, FIXO A PENA FINAL PARA ESTE DELITO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA NESSE PATAMAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA.
Diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando, de outro lado, a reincidência do acusado, fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda ora fixada.
Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu, mormente porque seria mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena em face da reincidência delitiva. É evidente que, em face da reincidência em crime doloso, incabível a substituição do artigo 44 do Código Penal.
O cumprimento e fiscalização caberão ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea “a” da Lei de Execução Penal.
Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à vítima.
No entanto, deixo de fixar o valor mínimo devido nesta oportunidade, devendo a quantificação dos danos materiais ser apurada em liquidação de sentença no Juízo cível competente, com a devida correção monetária e aplicação dos juros de mora, vez que, diante do que consta nos autos, não verifico, neste âmbito, elementos instrutórios que permitam aferir o quantum a ser ressarcido, o que demanda procedimento competente na seara apropriada.
Não havendo, dessa forma, parâmetros hábeis à adequada aferição do dano civil indenizável neste momento, deve a apuração ser realizada conforme artigo 63, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Penal (“transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”).
Nesse sentido: “(...) A QUESTÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO É, REPITA-SE, MATÉRIA AFETA AO ÂMBITO PROBATÓRIO.
SE AS PROVAS COLIGIDAS NO PROCESSO – NO INQUÉRITO OU NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERMITIREM A FIXAÇÃO DE VALOR, MÍNIMO OU INTEIRO, DEVE O JUIZ FIXÁ-LO COMO CONSEQUÊNCIA DO DECRETO CONDENATÓRIO.
ENTREMENTES, SE AS PROVAS NÃO PERMITIREM CHEGAR A VALOR ALGUM, PODE O RÉU SE VOLTAR CONTRA A SUA CONDENAÇÃO, ROGANDO SEJA ELE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATÉ POR ARTIGOS, CUJA MODALIDADE PERMITE A ALEGAÇÃO E PROVA DE FATO NOVO (CPC, art. 475-E).
A dificuldade que porventura se tenha fixado do “valor mínima” situa-se no campo da prova, e não no de violação de princípios constitucionais, como erroneamente se tem considerado.
O pedido de ressarcimento de danos, formulado na denúncia ou na queixa, tem natureza privada, situando-se, por isso, como direito disponível, como dito algures.
Se o réu, não obstante a clareza da pretensão estampada na inicial acusatória, adota a postura do silêncio, não pode, a posteriori, alegar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O pedido indenizatório não fica prejudicado em razão de instrução criminal não se ter, por uma razão ou outra, aberto espaço à prova do dano ou do seu valor.
O “AN DEBEATUR” – ME ESFALFO EM DIZER – DECORRE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSADO EM JULGADO.
O “QUANTUM DEBEATUR”, DAS PROVAS QUE PERMITAM OU NÃO A FIXAÇÃO DO “VALOR MÍNIMO”.
NÃO AS HAVENDO, O LEVANTAMENTO HÁ DE SER FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(...)” (APELAÇÃO CRIMINAL 139295/2017, Rel.
Desembargador Orlando de Almeida Perri – TJ/MT, Data do Julgamento: 19.12.2017). - destaquei Considerando o quantum da pena e o regime inicial diverso do fechado aplicado para o cumprimento da reprimenda, e em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o devido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FÁBIO DA SILVA ARAÚJO, momento em que deverá ser intimado do teor da presente sentença.
Havendo outros bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados a presente ação penal, proceda-se à devida restituição, na forma da lei, caso reste devidamente comprovada a propriedade, impulsionando-se o feito, se for o caso, para que o proprietário comprove sua condição.
Proceda-se às devidas comunicações, conforme dispõe a CNGCGJ/MT.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas e custas processuais.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intime-se o réu para pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao Juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, 19 de setembro de 2022.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
19/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/09/2022 17:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 16:00 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:41
Decorrido prazo de ALI AHMAD EL SMAILI em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 13:09
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 18:43
Juntada de
-
05/08/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:01
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 16:00 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 09:45
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:37
Recebida a denúncia contra FABIO DA SILVA ARAUJO - CPF: *61.***.*14-88 (REU)
-
24/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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