TJMT - 1000809-85.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 07/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 09:29
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:24
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:24
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:05
Decorrido prazo de GAV HOLDING LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 07:12
Decorrido prazo de LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000809-85.2022.8.11.0109 POLO ATIVO:LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO POLO PASSIVO: GAV HOLDING LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: Conciliação Data: 26/06/2023 Hora: 09:00 , no endereço: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 . 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:57
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 09:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000809-85.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS REQUERIDO: GAV HOLDING LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Vistos, I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência” ajuizada por Leo Teixeira Gregorio Villas Boas contra GAV Resorts Gestão de Negócios e Participação Ltda e GAV Resorts.
Consta na inicial que a parte-autora firmou com a parte-requerida em 08/08/2022 Instrumento Particular de Compra e Venda, tendo por objeto a aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento hoteleiro Resort Porto 2 Life localizado em Porto de Galinhas-PE.
Afirma que, quanto ao pagamento, restou consignada uma entrada no valor de R$ 3.990,00, e o restante dividido em 74 parcelas mensais, que começariam a ser cobradas a partir 15/11/2022, com reajuste a partir de novembro de 2025, contabilizando ao final o total de R$ 64.238,76.
Alega que, após refletir sobre o negócio realizado, entrou em contato com a parte-requerida e solicitou cópia do contrato afim de verificar a possibilidade de realizar o distrato, contudo, não lhe foi enviado o aludido documento.
Ato contínuo, solicitou o distrato, momento em que foi comunicado de que não haveria a devolução dos valores pagos, pois a solicitação teria sido realizada fora do prazo previsto, ensejando a retenção do valor da entrada para cobrir o custo de corretagem e comissionamento.
Por isso requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, para declarar a rescisão contratual, bem como determinar à parte-requerida a proibição de efetuar cobranças e restrições em nome da parte-autora, sob pena de multa diária.
Instrui a inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
II FUNDAMENTAÇÃO RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo, se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
O autor requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada de forma liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para concessão da tutela provisória de urgência, necessário que estejam presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora resume-se pelo receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Partindo dessas premissas, vislumbram-se nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência somente quanto a suspensão e proibição de realizar cobranças e restrições.
Efetivamente, a probabilidade do direito está demonstrada diante do requerimento de resilição contratual, que, aparentemente, somente não foi finalizado diante da alegação de retenção pela parte-requerida de valores efetivamente pagos pela parte-autora.
Além disso, encontra-se configurada a probabilidade do direito, uma vez que há avisos de cobrança de débitos e comunicação de solicitação de inserção do nome da parte-autora nos cadastros de restrição de crédito SCPC, constatando que seu nome poderá ser negativado em razão do débito oriundo de contrato que pretende rescindir e, em tese, tentou resilir administrativamente.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela, não pairam dúvidas de que a manutenção das cobranças e restrição do nome da parte-autora nos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde final da ação é medida que resultaria em inegável prejuízo.
Em última análise, a medida deferida é plenamente reversível e incapaz de gerar prejuízos a parte-requerida, haja vista que a retomada da realização das cobrança de valores devidos são medidas que podem ser realizadas a qualquer tempo, caso sejam infirmadas as alegações lançadas na exordial.
Lado outro, quanto pretensão da declaração de rescisão do contrato em sede de tutela de urgência, não se vislumbram nos autos os elementos necessários.
Isso porque, sequer há nos autos cópia do Instrumento Particular que pretende ser rescindido, sendo imprescindível a dilação probatória, tendo em vista que não foi demonstrada de maneira suficientemente (em caráter indiciário, frise-se) no bojo dos autos o binômio exigido, posto que a prova documental colacionada não preenche a moldura fática relacionada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Independente disso, não há que se falar em relevância do perigo de dano neste momento, diante do deferimento da tutela quanto a suspensão das cobranças oriundas do negócio jurídico efetuado entre as partes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Por isso, DETERMINA-SE que a parte-requerida providencie a suspensão das cobranças dos valores e inserção/exclusão de restrição do nome da parte-autora dos cadastros de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, quanto ao objeto da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo, em caso de descumprimento, multa diária, desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, à SECRETARIA: 1.
RETIFICAR o valor da causa; 2.
DESIGNAR audiência de conciliação; 3.
INTIMAR a parte-requerente da presente decisão e para comparecer à audiência de conciliação; 4.
CITAR e INTIMAR a parte-requerida para que fique formalmente ciente do processo e para cumprimento da presente decisão, para que compareça à audiência acompanhada de advogado, assim como de que, após a audiência (comparecendo ou não), inicia-se o prazo de 15 dias (CPC, art. 335) para apresentação de resposta (inclusive contestação), consignando-se expressamente a advertência a que se refere o art. 344 do CPC, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”; a.
Caso concorde, a parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, devendo estar cientes de que: b.
A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; c.
Este juízo utilizará o e-mail [email protected] ou [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; d.
Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; e.
Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; f.
O TJMT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal. 5.
Havendo composição de acordo, conclusos para homologação; 6.
Inexistindo acordo, AGUARDAR o prazo para apresentação da resposta (contestação); 7.
Após, INTIMAR o autor para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito; 8.
JUNTADAS a resposta/contestação (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
22/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2023 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS - CPF: *33.***.*34-72 (AUTOR(A)).
-
22/03/2023 09:52
Decisão interlocutória
-
05/03/2023 18:42
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
11/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000809-85.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS REQUERIDO: GAV HOLDING LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Vistos, Ao analisar a Inicial e os documentos que a acompanham, constataram-se irregularidades que devem ser sanadas. É que o valor atribuído à causa está em desacordo com o regramento, pois a parte-autora atribuiu o valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) à causa, contudo pleiteia a rescisão de contrato de Compra e Venda em que as parcelas somam R$ 64.238,76, ressarcimento no valor de R$ 3.990,00, restituição de valor pago e não especificado, e condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Nos termos do inciso VI do art. 292 do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, porém, os pedidos indicados na Inicial somam valor superior ao atribuído.
Por isso, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
ATRIBUIR o valor correto à causa, com todas as consequências pertinentes (complementação de custas) (arts. 291, 292, III, ambos do CPC); Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
16/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 04:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000809-85.2022.8.11.0109 Polo ativo: LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS Polo passivo: GAV HOLDING LTDA e outros DECISÃO
Vistos. 1.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação. 2.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas. 3.
Malgrado o art. 99, § 3º, do CPC assegure a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. 4.
No mesmo sentido é a jurisprudência, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - RPV - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1- A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de hipossuficiência financeira, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que comprova não possuir condições para arcar com os ônus do processo sem prejuízo próprio e de sua família. [2] De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os ‘necessitados’, estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.
Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário.
Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal.
Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição. [3] 5.
No caso, vê-se da narrativa contida à exordial que o autor firmou operação para aquisição de empreendimento em regime de time sharing, assumindo dívida substancial e de puro valor recreacional, inclusive oferecendo significativo montante a título de entrada, tudo a contradizer a alegada condição de hipossuficiência econômica, acerca da qual não foram apresentados quaisquer documentos. 6. À luz do exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência econômica, tais como a cópia de sua carteira de trabalho, de seu último comprovante de salário, de certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, de extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, de declaração atualizada do imposto de renda ou outros documentos idôneos. 7.
Sem a comprovação, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. 8.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1025946-76.2020.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias, julgamento em 18 de maio de 2021, publicação em 24 de maio de 2021. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1011752-71.2020.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, julgamento em 01 de setembro de 2020, publicação em 16 de setembro de 2020. [3] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0031900-97.2011.8.16.0000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva, julgamento em 21 de setembro de 2011, publicação em 27 de setembro de 2011. -
19/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:20
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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