TJMT - 1001255-22.2021.8.11.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001255-22.2021.8.11.0110.
REQUERENTE: GIL AMORIM WAIRUIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Com Resolução do Mérito-> Improcedente RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito c/c Indenização por Dano Moral, formulada por GIL AMORIM WAIRUIRA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e ao verificar a situação de seu benefício, constatou descontos referentes a empréstimo por ela não solicitados, através do contrato de nº 590282948, no valor de R$ 3.246,42 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) em 72 prestações no valor de R$ 86,57 (oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com 14 parcelas descontadas, totalizando o montante de R$ 1.211,98 (mil duzentos e onze reais e noventa e oito centavos).
Assim, ajuizou a presente ação, em face da parte requerida, buscando a anulação do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais.
A inicial foi recebida em ID.67930901.
A parte requerida apresentou contestação em ID.70502715, pugnando pela improcedência da demanda, apresentando cédula de crédito Bancário (ID.70502719).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID.72738675. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início verifico que o caso dos autos se trata de uma relação consumerista, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como fato controvertido emerge identificar se o negócio jurídico objeto da lide foi contraído nas hipóteses do art. 171, II, do Código Civil, gerando a suposta anulabilidade.
Posto isso, passo ao julgamento do mérito, vez que demais provas se mostram prescindíveis diante do cenário fático-jurídico apresentado nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do que faculta o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide, em homenagem ao princípio da economia processual e do convencimento motivado, por ser desnecessária a produção de provas e maiores dilações.
Nesse sentindo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do MT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE APAGÃO POR QUATRO DIAS – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDA DA UNIDADE CONSUMIDORA À ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo comprovação pela parte promovente de que era titular da unidade à época dos fatos, a improcedência se impõe.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1000049-93.2019.8.11.0028, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020).
Grifei.
DO MÉRITO Trata-se de ação que visa à declaração de anulabilidade de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito em dobro, ante a suposta realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte autora é aposentada e tomou ciência da existência de desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo por ela não solicitado, perfectibilizado no contrato nº 590282948.
Assim, fora ajuizada a presente demanda visando à anulabilidade de tal negócio jurídico, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, sendo esta indígena residente em aldeia e não alfabetizada.
Em sua defesa, o requerido juntou aos autos o instrumento do contrato firmado com a parte autora (ID.70502719).
Da declaração de anulabilidade do negócio jurídico Ao dispor sobre a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o art. 171 do Código Civil prevê: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Faz-se necessária, portanto, a verificação do vício da contratação que enseja o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico.
O pleito da parte autora se funda na existência de dolo do requerido na realização do empréstimo nº 590282948, por meio do qual teriam sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme documento juntado em ID.65135340.
Cabe ressaltar a lição de Pontes de Miranda, que condiciona a constituição regular do negócio jurídico à presença de três elementos essenciais, quais sejam: existência, validade e eficácia.
Vencida a análise da adequação aos respectivos planos, sucessivamente, tem-se a constituição de um tratado apto à produção de efeitos jurídicos.
No caso concreto a parte autora questiona a validade do negócio jurídico, aduzindo que: não solicitou o empréstimo, não sabe nem identifica qualquer contraprestação, que o negócio não foi efetivado em consonância com o art. 1°, VI, §7°, da IN/INSS/DC 121/2005 e de que foi vítima de uma ação dolosa da instituição financeira que tinha por único desiderato o lucro em detrimento da parte hipossuficiente da relação contratual.
A parte requerida, no entanto, juntou aos autos o instrumento do contrato (ID.70502719).
Nesse diapasão, tendo o requerido comprovado a validade do contrato em questão, desincumbindo-se do ônus probatório do art. 373, II do CPC, ao apresentar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, é de rigor o afastamento da alegação de sua anulabilidade.
A jurisprudência sobre o tema é no seguinte sentido: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Conta-corrente.
Obtenção de empréstimo pessoal não reconhecido pelo cliente.
Ação declaratória de anulabilidade do contrato de empréstimo bancário e ou revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Contratação comprovada.
Extrato bancário demonstrando a efetiva utilização do valor creditado na conta corrente do autor.
Contratação questionada após o pagamento de 22 parcelas.
Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Capitalização de juros.
Admissibilidade.
Limitação da taxa de juros a 12% ao ano.
Não adoção às instituições financeiras.
Súmula 596 do STF.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ.
Juros remuneratórios; Legalidade das taxas praticadas no empréstimo pessoal. Índices compatíveis com a média de mercado.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP – AC 10135959020168260001, Relator: Hélio Nogueira, Julgado em 22/02/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Publicado em 23/02/2018).
Grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há de se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (TJPB – APL 0002079-79.2014.815.0191, Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Julgado em 03/04/2018, 4ª Câmara Cível).
Grifei Portanto, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 590282948.
Da repetição do indébito Pleiteia a parte a autora a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Grifei Desta feita, ante a rejeição da alegação de anulabilidade do aludido contrato de empréstimo nº 590282948, resta descaracterizada a necessidade de ressarcimento pelo requerido, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Importa destacar que a conduta da parte requerida se manteve dentro dos limites da legalidade, tendo realizado a prática negocial em conformidade com o ordenamento jurídico, com a devida anuência da parte autora, dada na presença de duas testemunhas.
Diante da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não há de se falar em repetição do indébito.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O desconto em folha de pagamento não deve exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pela devedora.
Descabida a pretensão de receber, em dobro, os valores cobrados em percentual a maior, uma vez que a instituição financeira ao proceder aos descontos agiu amparada pelos contratos firmados entre as partes.
Não se observa que a Apelante tenha sido afetada em sua dignidade ou que tenha tido sua honra diminuída em virtude dos descontos realizados em seu salário, devendo-se ressaltar que os empréstimos foram contraídos de livre e espontânea vontade, tendo a Apelante contribuído decisivamente para essa situação que a incomoda, não havendo, portanto, que se falar em dano moral passível de compensação.
Recurso parcialmente provido. (TJMG – AC 10024122051824002, Relator: Veiga de Oliveira, Julgado em 14/01/2014, 10ª Câmara Cível, Publicado em 17/01/2014).
Em razão do exposto, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte autora.
DO DANO MORAL Afirma a parte autora que os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário teriam lhe causado grande abalo emocional, angústia, apreensão, indignação e intranquilidade, o que justificaria a fixação da reparação por danos morais, uma vez que é idosa.
Sustenta sua pretensão indenizatória no fato de os valores descontados por período razoável constituírem verba de caráter alimentar, o que caracterizaria o sofrimento, ante o prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pois bem.
Cediço que a configuração da responsabilidade civil enseja o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
No caso em testilha, ante a apresentação do instrumento do contrato (ID.70502719), não há de se falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte autora.
Tendo o negócio jurídico sido firmado de modo regular e válido, não há de se falar em responsabilização do requerido, nem mesmo em indenização por danos morais. É o firme entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO QUE DEMONSTROU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, CONFORME CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DAS QUANTIAS EM SEU FAVOR.
DESCONTOS NO BENEFICIO DE APOSENTADORIA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-55 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) Destaquei Ante tais constatações, não há de se falar em dano moral que enseje reparação pecuniária por parte do requerido.
Isto, pois não restou comprovada pela parte autora qualquer ilicitude capaz de gerar ofensa à honra e violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Portanto, inexiste o dever do requerido em indenizar a parte autora a título de danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 590282948, objeto da lide; b) Diante da improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; no entanto, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
16/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GIL AMORIM WAIRUIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:32
Conhecido o recurso de GIL AMORIM WAIRUIRA - CPF: *34.***.*92-03 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:25
Recebidos os autos
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21/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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