TJMT - 1031570-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:57
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031570-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: ANNA ELIZA DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para apreciar EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da presente execução em que a parte Executada alega impenhorabilidade dos valores penhorados porque, segundo alega, referem-se a benefício de auxílio doença.
Alegou que a penhora recaiu sobre rendas impenhoráveis.
Requereu o provimento dos embargos à execução e a restituição dos valores penhorados.
Intimada, a parte Exequente se manifestou parcialmente favorável ao desbloqueio de valores penhorados na conta do Banco Itaú porque é onde recebe os proventos decorrentes de auxílio doença.
Sustentou que não há comprovação de que os valores penhorados nas contas do Banco C6 e NUBANK sejam provenientes de verba impenhorável. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que a parte Executada alega nos embargos à execução apenas o caráter impenhorável das verbas bloqueadas em contas bancárias diversas.
Dos autos observa-se a penhora do valor de R$ 196,12, na conta do Banco Itaú, R$ 852,94, no Banco NUBANK e R$ 74,19, no Banco C6 BANK.
A parte Executada realmente comprovou que o benefício do auxílio doença é creditado na conta do Banco Itaú, conforme holerite e extrato bancário, razão por que tais valores devem ser restituídos.
Por outro lado, não comprovou a origem dos demais valores, os quais foram creditados em contas correntes, utilizadas como tal, sobre as quais não incidentes, como regra, o caráter impenhorável.
As peculiaridades do caso concreto autorizam, excepcionalmente, a penhora de valores em conta corrente sobre as quais não há comprovação do caráter impenhorável das verbas ali depositadas, até mesmo para preservar o crédito da parte Exequente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 649, IV, DO CPC.
MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS EM CONFLITO GARANTIDA. 1.
A hipótese dos autos possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, para que a aplicação da regra não se dissocie da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. 2.
A regra do art. 649, IV, do CPC constitui uma imunidade desarrazoada na espécie.
Isso porque: (i) a penhora visa a satisfação de crédito originado da ausência de repasse dos valores que os recorrentes receberam na condição de advogados do recorrido; (ii) a penhora de parcela dos honorários não compromete à subsistência do executado e (iii) a penhora de dinheiro é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ainda mais quando o exequente já possui mais de 80 anos. 2.
A decisão recorrida conferiu a máxima efetividade às normas em conflito, pois a penhora de 20% não compromete a subsistência digna do executado - mantendo resguardados os princípios que fundamentam axiologicamente a regra do art. 649, IV do CPC - e preserva a dignidade do credor e o seu direito à tutela executiva. 3.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1326394/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) Outrossim, alega-se o mero caráter impenhorável sem comprovar a origem das verbas, pois, repise-se comprovou o caráter impenhorável apenas quanto ao Banco Itaú, onde é creditado o auxílio doença.
De rigor, portanto, a parcial procedência dos embargos à execução opostos para liberar somente os valores bloqueados na conta do Banco Itaú.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da verba (R$ 196,12) bloqueada na conta do Banco Itaú.
Após o trânsito em julgado, restitua-se o valor de R$ 193,12 em favor da parte Executada e liberem-se os demais valores penhorados (R$ 852,94 e R$ 74,19) em favor da parte Exequente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ANNA ELIZA DE OLIVEIRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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08/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031570-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: ANNA ELIZA DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/01/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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26/01/2023 14:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031570-35.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: ANNA ELIZA DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Nesta data fora feita tentativa de restrição judicial por meio do sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Todavia, ante a inexistência de veículo em nome da parte Executada, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 07:47
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031570-35.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: ANNA ELIZA DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/09/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/08/2022 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 04:55
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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10/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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04/06/2022 20:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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