TJMT - 1000520-87.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 22:16
Decorrido prazo de WILSON LOPES em 12/09/2025 23:59
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 17:13
Devolvidos os autos
-
15/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/03/2023 21:37
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 10:08
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1000520-87.2019.8.11.0003 Vistos etc.
LEIDIANE BARBOSA CORREA e ROSEMAR GONCALVES LEITE, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 66566953, alegando omissão e obscuridade no decisum.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes.
Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227).
Destarte, não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2.
Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Rondonópolis-MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
16/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 07:31
Decorrido prazo de TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA em 29/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 04:25
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 12:10
Audiência Instrução realizada para 18/05/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/05/2021 12:09
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 14:30
Audiência de Instrução realizada em 18/05/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
17/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 05:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 05:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 05:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 05:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:20
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 08:42
Publicado Sentença em 13/04/2021.
-
14/04/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:06
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2021 07:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2021 02:07
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
30/01/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:18
Audiência Instrução designada para 18/05/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/12/2020 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 21:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 00:49
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
-
26/06/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 07:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 04:44
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA CORREA em 19/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 04:44
Decorrido prazo de ROSEMAR GONCALVES LEITE em 19/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 03:39
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
27/03/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
19/02/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:20
Decisão interlocutória
-
26/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 06:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2019 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2019.
-
06/09/2019 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2019 14:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE DE PEDRA LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2019 00:05
Decorrido prazo de ROSEMAR GONCALVES LEITE em 24/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:04
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA CORREA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:55
Decorrido prazo de ROSEMAR GONCALVES LEITE em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:55
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA CORREA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:35
Decorrido prazo de ROSEMAR GONCALVES LEITE em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 20:33
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA CORREA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:55
Decorrido prazo de ROSEMAR GONCALVES LEITE em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 19:55
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA CORREA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:31
Decorrido prazo de ROSEMAR GONCALVES LEITE em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:30
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA CORREA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:54
Decorrido prazo de ROSEMAR GONCALVES LEITE em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:54
Decorrido prazo de LEIDIANE BARBOSA CORREA em 24/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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