TJMT - 1002557-07.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
20/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:48
Determinado o arquivamento
-
11/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:42
Recebida a denúncia contra MAICON ELIAS ALMEIDA - CPF: *63.***.*30-90 (REU)
-
23/02/2023 17:42
Concedida a Liberdade provisória de MAICON ELIAS ALMEIDA - CPF: *63.***.*30-90 (REU).
-
17/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 08:50
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 16:16
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 13:08
Decorrido prazo de MAICON ELIAS ALMEIDA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 11:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:43
Publicado Citação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE SÓCRATES MENDES PROCESSO n. 1002557-07.2021.8.11.0007 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA D-04, 407, SETOR D, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 POLO PASSIVO: Nome: MAICON ELIAS ALMEIDA Endereço: INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, atualmente, em lugar incerto e não sabido, de acordo com a decisão transcrita abaixo e com a Denúncia, a seguir resumida, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação penal interposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, através de denúncia, a seguir resumida: "motivo pelo qual o denunciado foi incurso pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nas sanções do artigo(s) 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, em concurso material (art.69, CP)." DECISÃO: Frustrada a tentativa de citação pessoal do acusado, consoante certidão constante dos autos, é o caso, em tese, de citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP.
Todavia, antes devem ser adotadas algumas cautelas.
Desse modo, oficie-se a SAAP, requisitando informações se o acusado encontra-se preso em algum estabelecimento penal do Estado de Mato Grosso.
Após, e caso a resposta seja negativa, CITE-SE o denunciado por EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comparecimento do acusado nem constituição de advogado, desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, devendo os autos ser encaminhados ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Esclareço que a suspensão perdurará até o comparecimento do réu ou pelo decurso do prazo de prescrição abstrata, marcado para o dia 28/11/2040, tendo como termo inicial da data dos fatos (Súmula 415 do STJ).
Findo o prazo prescricional acima indicado o processo e o prazo prescricional retomarão seu curso normal, independentemente de citação pessoal do(a)(s) ré(u)(s), ficando nomeada desde já a Defensoria Pública para atuação na defesa técnica. (STJ – AgRg no RHC 130.964/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020) Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva: Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião dos seguintes requisitos: “fumus comissi delicti” e do “periculum libertatis”.
Aquele corresponde aos indícios de autoria e à prova da materialidade do crime, enquanto estes equivalem à presença da necessidade da custódia como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação de lei penal.
Tendo em vista que após os fatos, o denunciado se colocou em local incerto e não sabido, criando óbice à conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, a decretação de sua prisão preventiva é a medida adequada, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de decretação da prisão preventiva do acusado que altera o endereço sem comunicar o Juízo.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM PERÍODO NOTURNO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
COMPROVAÇÃO.
I - Justifica-se a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP quando o réu, ciente da medida cautelar imposta em audiência de custódia, muda de endereço sem comunicar o fato à Justiça e permanece em local incerto e não sabido, em evidente prejuízo para a instrução criminal e para furtar-se à aplicação da lei penal.
II - A determinação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 366 do CPP, é faculdade legal conferida ao Julgador na hipótese de suspensão do processo, consubstanciando-se em medida que pode ser considerada urgente, diante das peculiaridades do caso concreto. .TJDFT – RSE 201703101590398, Relatora: Nilsoni de Freitas Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Criminais / 3ª TURMA CRIMINAL).
FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS decreto a prisão preventiva do denunciado MAICON ELIAS ALMEIDA, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado.
No mais, oficie-se ao sistema prisional para informar eventual prisão do acusado.
Ciência à Autoridade Policial e ao MP.
CUMPRA-SE.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, será nomeado defensor público para a defesa do acusado E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JULIANA FREIRE POLACINSKI, digitei.
Alta Floresta - MT , 16 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 19:11
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/08/2022 19:11
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2022 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 16:05
Juntada de Petição de termo
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14/10/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:25
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:55
Juntada de Petição de denúncia
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27/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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