TJMT - 1032193-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:55
Decorrido prazo de EDINEI FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 01:04
Recebidos os autos
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16/01/2023 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 02:36
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/09/2022 09:46
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1032193-02.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: EDINEI FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADA: ATIVOS S.A S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 916,21 (novecentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), referente ao contrato nº 5076416407813001, com data à 10/12/2021.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, bem como reparação em danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
No caso dos autos, pretende a parte reclamada que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita.
Ocorre que, com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. 3.
A pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a Autora afirma não possuir.
A Reclamada narra ser cessionária do Banco Triângulo em relação à cartão de crédito, o qual a parte Reclamante estaria inadimplente com as faturas.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois em que pese tenha comprovado ser cessionária de créditos relativos ao contrato, não trouxe aos autos a comprovação da relação jurídica entre a Reclamante e a cedente do suposto crédito.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a existência de relação jurídica entre a parte Autora e o Banco cedente, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao sistema PJe, verifico que a negativação pré-existente está tendo a sua legalidade questionada no processo nº 1008475-44.2020.8.11.0001, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por EDINEI FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A para DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da lide; bem como para CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante à título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual será atualizado da data do arbitramento pelo IGP-M da FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paractu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 20:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 20:39
Recebimento do CEJUSC.
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23/06/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:14
Recebidos os autos.
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23/06/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:34
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/05/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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