TJMT - 1053024-19.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 06:17
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:17
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:21
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/10/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:25
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
21/09/2022 03:17
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1053024-19.2020.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
NATALIA REGINA DA SILVA ingressou com o pedido inicial objetivando habilitar seu crédito junto a recuperação judicial de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA, com a consequente inclusão do valor de R$ 17.205,41 (dezessete mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos) classificado como trabalhista.
Narra a autor que o crédito decorre de certidão de crédito expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010991-43.2017.5.15.0019.[1] Conquanto devidamente intimada, a recuperanda deixou de se manifestar.[2] Em manifestar, o administrador judicial opinou pela improcedência dos pedidos, pois o crédito decorre da “prestação de serviços realizada no período 2016/2017, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial (28/03/2014).”[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010991-43.2017.5.15.0019, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Como é sabido, a teor do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/051, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, para tal aferição, toma-se como norte, em regra, a data do fato gerador do crédito cobrado.
Nesse sentido, Fábio Ulhôa Coelho, ao comentar em sua obra sobre a data do fato gerador do crédito, afirma que: (...) “não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (...) aquele credor cuja obrigação constitui-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial”[4].
Oportuno destacar também que, o Plenário da “III Jornada de Direito Comercial”, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, aprovou o teor de 34 enunciados que trazem a interpretação de questões relevantes relacionadas ao Direito Comercial, dos quais transcrevo o de número 100: “ENUNCIADO 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”.
Conforme esclarecido pelo administrador judicial, as verbas discutidas na Reclamação Trabalhista que fundamenta o crédito decorrem de “verbas rescisórias, relativas ao último ano da prestação de serviços (salário proporcional, 13º proporcional, 1/3 sobre férias proporcionais, aviso prévio), bem como a condenação se deu por verbas de mesmo período”[5][6], sendo que referida prestação de serviço encerrou-se no ano de 2017, momento muito posterior ao do pedido de recuperação judicial, que se deu em 28/03/2014.[7] Assim, verifica-se que o fato gerador do crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial, portanto, extraconcursal.
Diante do exposto e coadunando com as razões ministeriais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, podendo a parte autora, se desejar, perseguir seu crédito pelas vias ordinárias/executórias.
Condeno o habilitante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o benefício econômico postulado (CPC – art. 85, §2º).
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 43097623 [2] Id 74026712 [3] Id 74454799 [4] Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 11ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, página186. [5] Id 62499842 - Pág. 3 [6] Id 74454799 - Pág. 3 [7] Processo Principal nº 0015125-14.2014.811.0041 -
19/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:02
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 08:29
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 08:29
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 06:38
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 06:38
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2021 08:00
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 07:59
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:43
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 08:23
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 21:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 08:29
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 14:01
Decorrido prazo de NATALIA REGINA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
25/12/2020 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2020
-
17/12/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2020 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002212-58.2020.8.11.0045
Neuza Goncalves da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2020 16:45
Processo nº 1031524-57.2021.8.11.0041
Banco Bradescard S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:17
Processo nº 1031524-57.2021.8.11.0041
Banco Bradescard S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2021 14:31
Processo nº 1006747-31.2021.8.11.0001
Rose Cleia Ramos da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2021 17:36
Processo nº 1001613-68.2022.8.11.0007
Mateus Alan do Nascimento Navaresque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2022 09:19