TJMT - 1003560-75.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/08/2022 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 22:02
Decorrido prazo de SUZIQUE BENEDITO DE JESUS SILVA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:46
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:46
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 14:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003560-75.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SUZIQUE BENEDITO DE JESUS SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Dessa forma, decorrido o prazo sem o cumprimento do comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
14/07/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:32
Não recebido o recurso de SUZIQUE BENEDITO DE JESUS SILVA - CPF: *30.***.*63-05 (REQUERENTE).
-
14/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 02:03
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:13
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2022 05:54
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003560-75.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SUZIQUE BENEDITO DE JESUS SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Mérito.
A parte Reclamante ajuizou a presente ação em desfavor da Reclamada, apontando a inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito já que “não possui débito algum com a Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas.” Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito bem como pela condenação a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00.
Devidamente citada em 25.03.2022, conforme expediente/ato de comunicação n. 13603790, a reclamada deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada no dia 05/05/2022 (id. 84134206), tampouco apresentou justificativa ou defesa.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Ainda, o artigo 344 do CPC dispõe que o réu será considerado revel se não contestar a ação.
No caso, não vislumbro nenhum dos elementos do art. 345 do CPC, razão pela qual DECRETO REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e artigo art. 344 do CPC, e aplico os seus efeitos.
Ressalto que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Mediante análise dos autos, consoante alegações iniciais, o cerne da questão está em constatar a existência de dívida apta a justificar a inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ausente a defesa, o fato consubstanciado na ausência de débito legítimo se tornou incontroverso, uma vez que era ônus da parte reclamada comprovar a existência de relação jurídica e a origem do débito questionado pela parte reclamante.
Portanto, inexistindo elementos que justifiquem a origem do débito, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório à luz do disposto no art. 373, II do CPC, e, assim, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, embora a Reclamada tenha incorrido na prática de um ato ilícito em face da Reclamante ao promover a negativação de seu nome, sem comprovar a origem do débito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória a título de dano moral deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição apresentado pela parte requerente no ID nº 75479094, NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”.
In casu, a parte Reclamante não se dignou em obter um documento idôneo diretamente dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Se assim tivesse feito, seria apresentado aos autos documento idôneo que EVIDENCIARIA NÃO SÓ A DATA EXATA DA EFETIVAÇÃO DA MENCIONADA NEGATIVAÇÃO para liquidação da sentença, conforme súmula nº 54 do c.
STJ, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL APONTAMENTO ADICIONAL ANTERIOR, PARA ANÁLISE DA APLICAÇÃO OU NÃO DA SÚMULA Nº 385 DO C.
STJ, sendo, quanto a esta questão, ônus probatório da autora em demonstrar o seu direito nos termos do art. 373, I do CPC.
Ressalto que no referido documento constam outras ocorrências de débito e o comprovante apresentado pelo reclamante limita-se a indicar uma mera menção da data correspondente ao vencimento da dívida (data da pendência financeira, razão pela qual, tenho que o mencionado documento não detém credibilidade para amparar a alegação do reclamante de que a restrição ocorreu no dia 24/08/2018, ou seja, que a inscrição em análise ocorreu primeiro que as demais.
Por essas razões, a fim de evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como uma fonte de enriquecimento indevido, o pedido de indenização por suposto dano moral deve ser rejeitado, pois não é possível identificar a data de inclusão da restrição aqui discutida tão pouco afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, somente para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 411,35 (quatrocentos e onze reais e trinta e cinco centavos) e, por derradeiro, determinar o cancelamento da correlata inscrição promovida no nome da parte Requerente junto as entidades de restrição ao crédito, nada sendo devido a título de dano moral.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Otávio Vinícius Affi Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
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05/05/2022 17:07
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/05/2022 13:19
Recebidos os autos.
-
05/05/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:55
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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11/03/2022 11:05
Decorrido prazo de SUZIQUE BENEDITO DE JESUS SILVA em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 05:50
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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