TJMT - 1001588-43.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 09:01
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 12:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 12:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 04:37
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1001588-43.2022.811.0011 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLA DA SILVA em desfavor do ENERGISA MATO GROSSO S/A, alegando, em síntese, que teve cobrança de fatura de energia muito acima do normal.
Que após ter encaminhado foto do seu padrão, a requerida reconheceu seu erro, corrigindo a fatura de consumo para o valor que normalmente paga.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Assim, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TELEXFREE – AUSÊNCIA DE PROVA DOS INVESTIMENTOS – INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO INCABÍVEL NA HIPÓTESE – RECURSO DESPROVIDO. “A ausência de resposta da Requerida ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta.” (TJMT, Ap. 1006624-69.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2019, Publicado no DJE 18/03/2019) (N.U 1004140-49.2017.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Embora tenha havido a cobrança indevida, a parte autora não comprovou que tenha havido a inscrição de seu nome na dívida ativa, negativação ou protesto.
Ademais, a própria parte requerida reconheceu seu erro de forma administrativa e corrigiu a fatura da parte autora.
Nesse diapasão, a merca cobrança, não possui potencialidade lesiva para implicar na violação a direitos fundamentais de cunho personalíssimo e, portanto, na reparação de danos morais.
Saliente-se que a cobrança indevida por si só se traduz em mero aborrecimento, visto que trivial e comum da sociedade moderna podendo ser e o foi suportado pela parte promovente.
Aliás, a história revela e é certo que a vida em sociedade, naturalmente - e sempre foi assim desde o início das civilizações –, impõe perdas e ganhos em diferentes graus e isso é salutar para o desenvolvimento econômico e intelectual da sociedade.
Assim, entendo que o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado, pois não está comprovado nos autos qualquer ofensa ao direito da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, opino por julgar IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
29/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2022 06:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:09
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 17:28
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2022 17:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
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04/07/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a solenidade designada para Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala audiência por videoconferência Data: 05/07/2022 Hora: 17:00 , devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo indicado. (Para acessar, clicar com o botão direito do mouse em cima do link, em seguida clicar em "Copiar endereço do link", após colar no editor de uma nova aba janela/guia).
Caso haja preferência do envio do link por e-mail, informar o endereço no mínimo um dia antes da solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg1N2NkN2EtYjRlNC00MTkwLWE4MTEtYTI3YmZmMTI1OTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b834ecca-6b44-4f5c-b0e6-48d2d3ec4a57%22%7d Prazo de tolerância: 15 min, caso não seja aceito neste intervalo de tempo, entrar em contato com o WhatsApp 65-99206-3370 para reenvio do link.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo, ainda, que em conformidade com a Portaria 002/2016-JE deixei de proceder com a intimação pessoal da parte autora para que compareça à referida audiência, devendo seu advogado(a) comunica-la do dia e horário de realização da mesma.
Ressalvo-lhe, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais, com base no Enunciado 28 do FONAJE e item 5.9.1, II. da CNGC.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3241-1391 - WhatsApp 65-99206-3370. -
28/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE.
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20/06/2022 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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