TJMT - 1023713-35.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:41
Baixa Definitiva
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24/01/2023 11:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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24/01/2023 11:41
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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03/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 22:39
Conhecido o recurso de THIAGO MONTEIRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*57-63 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Novembro de 2022 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE M.
FERREIRA 13h00m.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 14:31
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança que Maurício Rodrigues da Silva move em desfavor do Município de Várzea Grande.
Determinada a emenda à inicial (ID n. 67593742), a parte requerente apresentou documentos com o propósito de demonstrar a sua hipossuficiência econômica (ID n. 69825814).
Após o recebimento da petição inicial (ID n. 75502272), a parte requerida foi citada e ofertou contestação (ID n. 81692412), a qual foi impugnada pela parte requerente (ID n. 91862255). É a síntese.
Fundamento e decido. 1 – Do saneamento e da organização do processo: Segundo a dicção do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial de mérito, previstos, respectivamente, nos artigo 354, 355 e 356 do mesmo Códex.
Ainda de acordo com o artigo 357 da Lei Adjetiva Civil, a decisão de saneamento e organização do processo deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Nesse aspecto, dessume-se que o dispositivo supracitado tem como objetivo precípuo eliminar eventuais nulidades e/ou irregularidades que possam comprometer a higidez processual, além de preparar o processo para a fase instrutória, garantindo previsibilidade às partes sobre as questões que serão objeto da produção probatória. À luz do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1 – Das preliminares: 1.1 – Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça: Para a parte requerida, afigura-se indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade econômica para custeio das custas de distribuição e demais despesas processuais.
Entretanto, não merece prosperar o arrazoado da parte requerida, na medida em que a concessão da assistência judiciária foi precedida da intimação da parte requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, seguida da análise pormenorizada dos documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, sendo suficiente para o convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica.
Razão disto, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade. 2 – Das provas: No tocante à instrução probatória, determino, de ofício, a produção de prova pericial, a fim de verificar se o labor desenvolvido pela parte requerente é considerado perigoso, de modo a justificar eventual condenação da parte requerida ao pagamento de adicional de periculosidade (CPC, artigo 370).
Para tanto, nomeio o engenheiro de segurança do trabalho Rafael Lopes Alonso, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça.
Considerando ainda a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (CPC, artigo 95, § 3°, inciso II; Resolução n. 232/2016 do CNJ, artigo 2º, § 4°).
Intimem-se as partes, por intermédio de seus(suas) representantes judiciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Notifique-se ainda o perito nomeado, por correspondência eletrônica ([email protected]), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia (CPC, artigo 474).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial (CPC, artigo 465, caput).
Elaborado o laudo, expeça-se certidão de crédito em favor do perito.
Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus(suas) representantes judiciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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