TJMT - 1003107-63.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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08/04/2023 00:59
Recebidos os autos
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08/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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20/09/2022 22:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:30
Decorrido prazo de JULIANA MOURA BARONIO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:30
Decorrido prazo de MARIANA RITA DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 06:29
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:28
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 16:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:10
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:24
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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04/08/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:53
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:53
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:53
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003107-63.2022.8.11.0040.
AUTOR: JULIANA MOURA BARONIO, MARIANA RITA DE LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora ter adquirido bilhetes aéreos por meio do site da reclamada 123 Milhas, com voo entre as cidades Maceió (MCZ) → Cuiabá (CGB), no dia 11/01/2022, sendo operado pela companhia aérea GOL.
Aduzem que houve atraso no voo, ocasionando perda da conexão com o trecho seguinte.
Em razão disso, tiveram que embarcar somente no dia seguinte, diferentemente do que haviam planejado, tendo despesas não programadas e chegando em seu destino 16 horas após o planejado.
Relatório dispensado.
Passo a DECIDIR.
Em sede de preliminar a requerida suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA para responder aos termos da presente demanda, aduzindo, para tanto, que não é responsável pelo suposto ilícito praticado em desfavor do requerente.
Nesta senda, ressalto que o instituto da SOLIDARIEDADE previsto no Código de Defesa do Consumidor, possibilita que o consumidor escolha em face de quem pretende demandar, ou mesmo, demande em face de todos os envolvidos na relação consumerista, entre os quais a eventual condenação será cumprida.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que: “Art. 7º Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” E no mesmo sentido o C.
STJ já se posicionou: “(...) Respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. (STJ - REsp: 686486 RJ 2004/0129046-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009) Posto isso, REJEITO AS PRELIMINARES e passo a análise do mérito.
Claramente aplicável ao caso em apreço as regras do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de típica relação de consumo.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido e somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, nos termos do artigo 14 do CDC.
O atraso injustificado de voo viola obrigações contratuais e regras regulamentares (Resolução 141/2010 da ANAC), já que não se trata de hipótese de força maior, gerando obrigações tanto de cunho contratual (reacomodação, reembolso ou realização do serviço por outra empresa) como extracontratual (dano material e moral), diante da conduta ilícita (STJ EDcl no Ag 977.762/SP e TJMT1ªTR 3290/2010).
Na hipótese versada, o atraso da aeronave ocasionou a perda da conexão e, consequentemente, sua chegada ao destino final só ocorreu 16hs após o contratado, ocasionando considerável transtorno aos autores A reclamada em sua contestação, alega que o cancelamento ocorreu em razão da alteração de malha aérea, sendo o problema imprevisível e inesperado, suscitando excludente de responsabilidade e consequente improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
Destaco que problemas decorrentes de alteração da malha aérea não elide a requerida da sua responsabilidade perante seus consumidores, respondendo a companhia aérea pelos danos decorrentes da não prestação de serviços conforme contratado, pois vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo sem comunicação prévia dos passageiros.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência dos pedidos. 2 - Transporte aéreo.
Cancelamento do voo.
Alteração da malha aérea.
Excludente de responsabilidade.
Não caracterização.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
A alteração da malha aérea em razão de tráfego aéreo constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa apta a afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do cancelamento do voo.
Precedente: (Acórdão n.1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS). 3 - Dano material.
O dano material decorrente do descumprimento de contrato de transporte se recompõe com o ressarcimento dos gastos com a aquisição de nova passagem, que, no caso, é incontroversa.
O valor da indenização tem conformidade com a prova produzida no processo (ID. 14542012), pelo que não comporta alteração. 4 - Dano moral.
O cancelamento de voo que ocasionou a aquisição de passagens e outra companhia e atraso de cerca de 12 horas para os passageiros chegarem ao destino final, em relação ao previsto, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, e atinge-lhes a integridade psíquica, atributo que compõe os direitos da personalidade.
Logo, é cabível a reparação por danos morais. (Acórdão n.1175210, 07027747820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA) e no STJ (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 5 - Valor da indenização.
O valor fixado na sentença para indenização (R$ 2.000,00 para cada autor) foi arbitrado de forma proporcional e atende com adequação às funções preventivas e compensatórias da condenação.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07553245020198070016 DF 0755324-50.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o atraso do voo e suas consequências, causaram transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que os Autores foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
Quanto ao dano moral, saliento que o desconforto, a aflição e os transtornos decorrentes do atraso do voo são suficientes para a configuração do dano moral, que se opera in re ipsa (STJ REsp 299532/SP).
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atendendo-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e a capacidade econômica das partes.
Sopesadas tais premissas, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais no importe de R$68,70, verifico que restou devidamente comprovado através de id. 81357223 o referido gasto com alimentação.
Ante o exposto e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, com correção do INPC desde o arbitramento e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e, ainda, ao pagamento de R$68,70 a título de danos materiais os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais, a partir do evento danoso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.I.C Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
27/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 23:30
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2022 22:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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30/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 06:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 08:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:49
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 07:29
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:08
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:45
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 09:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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01/04/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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