TJMT - 1057025-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:17
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:02
Não recebido o recurso de MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*69-34 (AUTOR).
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10/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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21/06/2023 06:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ D E C I S Ã O Processo: 1057025-02.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A. e outros Em detida análise, os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam a hipossuficiência financeira alegada ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (qualificação advogado).
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dispõe o Enunciado 116/FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
E, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (i) comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou (ii) proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
01/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 10:45
Gratuidade da justiça não concedida a MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*69-34 (AUTOR).
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31/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 06:59
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1057025-02.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A. e outros PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, cuja causa de pedir é fundada em falha da prestação de serviço por não reativação do serviço de telefonia.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar (es). - Gratuidade da justiça Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso.
Mérito Noticia a parte reclamante que é titular de 2 (dois) terminais de linhas telefônicas, ambas com as faturas em dia.
Alega que, em 12.09.2022, houve bloqueio parcial dos serviços de telefonia da sua linha de número (65) 99957-2057, utilizada comercialmente.
Por isso, registrou reclamação junto ao SAC da Reclamada (protocolo n.º 20.***.***/4470-01), a fim de que fosse restabelecido o serviço.
Entretanto, apesar de constar o bloqueio parcial na linha, as atendentes do SAC não souberam informar a razão do ocorrido ou solucionar o problema da linha, sendo necessário o ajuizamento da demanda.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, do CPC).
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão em id. 37632669, prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A pretensão não vinga.
Explica-se.
Do id. 110728478, fls. 1278 e ss, extrai-se ampla utilização dos serviços de telefonia, inclusive quanto ao envio de torpedos, no período que a parte autora a ausência de serviço.
Na impugnação à contestação, a requerente se limita a defender a tese de bloqueio parcial nos serviços disponibilizados na linha telefônica (65) 99957-2057, bem como sustenta que as chamadas de seu aparelho telefônico ocorreram via WhatsApp, por meio da rede wi-fi do seu escritório.
Todavia, é sabido que a rede telefônica do aparelho celular não possui gerência acerca dos dados de ligação e envio de mensagens ocorridos pelo aplicativo WhatsApp, de forma que as provas apresentadas retiram a verossimilhança das alegações iniciais.
A par disso, não indicou outras provas a produzir, seja testemunhal ou documental, capazes de desconstituir os documentos arrolados pela parte ré.
Nesta intelecção: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida postula pela declaração de inexigibilidade de débito e condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida de sua linha telefônica nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020. 2.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade está disciplinada no artigo 18, do Código de Processo Civil. 3.
Ausente prova documental mínima acerca da alegada falha na prestação de serviço da empresa de telefonia, razão pela qual não há se falar em indenização por danos morais, notadamente porque constitui ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), cuja existência é pressuposto para imposição do dever de indenizar. 4.
Ademais, a empresa Recorrente logrou comprovar a utilização do terminal telefônico pela consumidora no período alegado, consoante se infere no relatório de utilização do telefone colacionado na defesa (ID 86307978), o qual não foi satisfatoriamente impugnado pela consumidora. 5.
Assim sendo, alegando a Recorrida que houve a suspensão indevida de sua linha telefônica, deveria ao menos comprovar que se encontrava adimplente com suas contraprestações, mister que não se desincumbiu. 6.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar mesmo que minimamente, os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória. 7.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8.
Eventual atuação temerária deve ser apurada em ação própria, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia, bem ainda, o § 6.º do art. 77, da Lei Processual veda expressamente a condenação do advogado nas penalidades por litigância de má-fé, ressaltando ainda, que eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000731-36.2020.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 15/07/2021) (g. n.) Sendo assim, há que se concluir a demonstração de que a parte autora usufruiu dos serviços de telefonia pelo período descrito na inicial, o que afasta a falha do serviço.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, e o faço com resolução do mérito, com molde no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
28/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 12:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/02/2023 13:52
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2023 21:20
Recebidos os autos.
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21/02/2023 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 02:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:37
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 02:52
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 12:35
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/02/2023 13:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 20:09
Recebimento do CEJUSC.
-
17/11/2022 20:06
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 15:28
Recebidos os autos.
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14/11/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2022 12:08
Decisão interlocutória
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30/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 03:45
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1057025-02.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: VIVO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 10:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 19 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/09/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 10:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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