TJMT - 1039739-45.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/09/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2025 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
16/09/2025 09:45
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 15/09/2025 23:59
 - 
                                            
16/09/2025 09:45
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 15/09/2025 23:59
 - 
                                            
16/09/2025 09:25
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 15/09/2025 23:59
 - 
                                            
16/09/2025 09:25
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 15/09/2025 23:59
 - 
                                            
10/09/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/09/2025 15:33
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/09/2025 11:40
Publicado Despacho em 08/09/2025.
 - 
                                            
08/09/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
26/08/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/08/2025 16:52
Expedição de Mandado
 - 
                                            
20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/08/2025 01:26
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 14/08/2025 23:59
 - 
                                            
15/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 14/08/2025 23:59
 - 
                                            
14/08/2025 18:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/08/2025 16:11
Publicado Decisão em 06/08/2025.
 - 
                                            
06/08/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
 - 
                                            
05/08/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2025 16:22
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/02/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/02/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/02/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/02/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/02/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/02/2025 13:08
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/02/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/02/2025 07:39
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/02/2025 12:03
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA PERES em 03/12/2024 23:59
 - 
                                            
30/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/11/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/11/2024 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
12/11/2024 02:35
Publicado Citação em 12/11/2024.
 - 
                                            
12/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
08/11/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
08/11/2024 18:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/12/2024 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
08/11/2024 18:05
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2024 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 14/10/2024 23:59
 - 
                                            
07/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/10/2024.
 - 
                                            
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
21/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/08/2024 07:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
30/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024 23:59
 - 
                                            
05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 04/07/2024 23:59
 - 
                                            
14/06/2024 14:43
Publicado Despacho em 13/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2024 04:50
Publicado Despacho em 05/03/2024.
 - 
                                            
10/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039739-45.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS EXECUTADO: SISAN ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Considerando a alteração contratual de Id. 140028887, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar a cerca da retirada da sócia DANIELA ALMEIDA PERES do quadro societário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/ MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
01/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/01/2024 15:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039739-45.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS EXECUTADO: SISAN ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada (Id. 136438843).
Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado (Id. 136616053).
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, no sistema Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo, não fora localizado patrimônio passível de penhora.
Ainda, no que tange ao pedido de pesquisa Sniper, ressalta-se, conforme se extrai do Portal CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper), no aludido sistema estão disponíveis apenas os dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Logo, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão.
Inclusive, é este o entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Posto isso, considerando que a finalidade do pedido é a localização de bens penhoráveis, INDEFIRO o pleito em questão.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora.
Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso aporte manifestação diversa da indicação de bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, CONCLUSOS os autos para extinção do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito - 
                                            
18/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/12/2023 11:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 06:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039739-45.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS EXECUTADO: SISAN ENGENHARIA LTDA Vistos EM CORREIÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 13.254,79, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, bem como a penhora via Renajud e Infojud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Registro a impossibilidade de realizar consulta do imposto de renda, uma vez que a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Registro que os veiculos encontrados via Renajud, possuiem restrição de alienação finduciaria, assim impossibilitando a efetivaçã do bloqueio, conforme extrato em anexo.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT– 02 de outubro de 2023.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito - 
                                            
09/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:26
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:26
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039739-45.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS EXECUTADO: SISAN ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formado pelas partes acima indicadas.
O executado manifestou pelo parcelamento do débito.
O exequente requer o indeferimento do pedido. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que a pretensão do executado não merece prosperar.
Sobre o parcelamento da dívida, o artigo 916, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Verifica-se que os requisitos para o parcelamento do débito são: execução de título extrajudicial, requerimento dentro do prazo de apresentação de embargos e o depósito de trinta por cento do valor em execução.
Ressalto que é possível o parcelamento da dívida oriunda de título judicial desde que atendidos os requisitos acima, o credor concorde com o ato.
A anuência do credor de parcelar a dívida na execução judicial se adequa ao princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Nova sistemática estabelecida pelo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Parcelamento do débito, com depósito inicial de 30%, com amparo no art. 916, do CPC/2015.
Concordância do credor.
Decisão que determinou a realização de depósito do valor remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, cada.
Necessidade de reforma.
Possibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de sentença mediante concordância expressa do credor.
Princípio da cooperação processual.
Não cabimento de multa e honorários.
Interpretação extensiva do art. 916, § 7º, CPC/2015.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1641807-8, rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2017, DJ 2032, DJ 22/05/2017) (Grifei) No caso, o executado pleiteou pelo parcelamento do débito fora do prazo para apresentação dos embargos, e não efetuou o pagamento de 30% (trinta por cento) da quantia executada, ressalto ainda que o credor não anuiu com o parcelamento.
Deste modo, incabível acolher o pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de bloqueio no valor suficiente para quitação do débito.
Decorrido o prazo, sem o pagamento, retorne-me os autos conclusos para Penhora Online. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
05/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:24
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 06:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039739-45.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS EXECUTADO: SISAN ENGENHARIA LTDA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor requer a penhora online nas contas da executada.
O executado fez uma proposta de acordo no ID 117120533.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora não merece prosperar neste momento, visto que o executado informou uma proposta de acordo e o credor não foi devidamente intimado para manifestar a respeito.
Assim, deixo de analisar o pedido de penhora neste momento.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte credora para se manifestar o que entender de direito, sobre o pedido de acordo no ID 117120533, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
08/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 06:28
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:28
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 05:53
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039739-45.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS EXECUTADO: SISAN ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença interposta por Sisan Engenharia Ltda, substanciada em excesso de execução a qual, inobstante a nomenclatura, a fim de evitar delongas e dar efetividade a prestação jurisdicional, recebo como Exceção de Pré-Executividade atendendo aos princípios da informalidade e celeridade que norteiam esta Especializada.
Relata a excipiente que a excepta , executa valores calculados sem observância ao comando da sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 3.594,00 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do INPC a partir de cada mês de aluguel pago, após o mês de março de 2013 até a entrega do imóvel e juros de 1% ao mês a contar da citação bem como pagamento no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) pelos danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC.
Aduz que está de acordo com o cálculo do dano material, contudo no que tange ao dano moral a excepta efetuou o cálculo a partir do evento danoso e não da citação, assim, incorreu em excesso de execução, pois o valor total da execução (dano moral+material) calculado até a data de 01/11/2022 seria de R$ 12.069,88.
Por seu turno, a exequente, inicialmente, discordou dos argumentos da executada, contudo, em petitório recente (Id 113991043) reconheceu o excesso e juntou aos autos cálculo dos valores que entende devidos.
Ocorre que, em exame detalhado dos autos, verifico que a excepta efetuou o cálculo do dano moral considerando a data de citação como a data da expedição da citação (Id 67198346).
Assim, o cálculo da exequente não está em consonância com a prova dos autos,
por outro lado, verifico que os cálculos da parte executada estão corretos pois estão de acordo com o dispositivo dos julgados.
Ante o exposto, JULGO procedentes a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução para que a excipiente promova o adimplemento, no prazo de 15 quinze dias do valor de R$ 12.069,88 ( doze mil, sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) o qual deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC e com juros de mora desde a data do último cálculo ( 01/11/2022) até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora on line via Sisbajud/Renajud. Às providências Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito - 
                                            
05/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:57
Julgada procedente a impugnação à execução de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS - CPF: *73.***.*73-49 (RECONVINTE)
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30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 02:53
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 18:13
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/11/2022 02:13
Publicado Despacho em 22/11/2022.
 - 
                                            
22/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
 - 
                                            
18/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:47
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
 - 
                                            
20/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
16/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 15:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
14/09/2022 20:13
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/09/2022 08:40
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 02/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/08/2022 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/08/2022 08:18
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
24/08/2022 19:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de acórdão
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de despacho
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de acórdão
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
06/04/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
05/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/03/2022 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2022.
 - 
                                            
24/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
22/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2022 08:47
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 18/03/2022 23:59.
 - 
                                            
19/03/2022 08:47
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 18/03/2022 23:59.
 - 
                                            
18/03/2022 13:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
04/03/2022 11:55
Publicado Sentença em 04/03/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
04/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
02/03/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
20/02/2022 06:09
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
18/02/2022 11:50
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 16/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 14:36
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 14:36
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 14:36
Decorrido prazo de MARILUZA RODRIGUES DOS SANTOS LUNAS em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
09/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 09/02/2022.
 - 
                                            
09/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
07/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/01/2022 03:13
Publicado Sentença em 27/01/2022.
 - 
                                            
27/01/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
 - 
                                            
25/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2022 15:23
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/01/2022 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/12/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
06/12/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/11/2021 17:35
Audiência de Conciliação realizada em 29/11/2021 17:35 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
29/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2021 17:25
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
29/11/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
 - 
                                            
29/11/2021 17:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/11/2021 09:00
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/11/2021 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
07/10/2021 18:12
Publicado Intimação em 07/10/2021.
 - 
                                            
07/10/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:40
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2021 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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