TJMT - 1003387-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:12
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 04:06
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003387-48.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, com a seguinte decisão: “(...)
Vistos.
Cuida-se de processo em que as partes se compuseram amigavelmente após a interposição de recurso, quando os autos já se encontravam nesta instância, requerendo a homologação da avença.
Como não vislumbro qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o presente processo com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do CPC, e, por consequência, declaro prejudicada a análise do recurso interposto.
Cumpridas as formalidades necessárias, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator (...)” Desse modo, considerando o trânsito em julgado da referida decisão sem apresentação de recurso pelas partes, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:06
Devolvidos os autos
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01/02/2023 16:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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01/02/2023 16:06
Juntada de intimação
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01/02/2023 16:06
Juntada de decisão
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21/11/2022 12:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003387-48.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2022 19:51
Decorrido prazo de JANE SOUZA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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04/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 06:01
Decorrido prazo de JANE SOUZA SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1003387-48.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 4 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/09/2022 02:47
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003387-48.2022.8.11.0003.
AUTOR: JANE SOUZA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 791,83 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta a autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os seus serviços, e restando inadimplente com relação aos serviços utilizados, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 791,83 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (25-02-2020).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:40
Audiência de Conciliação realizada para 18/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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18/07/2022 09:37
Juntada de
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15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59.
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22/02/2022 05:29
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:20
Audiência de Conciliação designada para 18/07/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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