TJMT - 1010235-08.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:13
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:20
Decorrido prazo de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 27/08/2025 23:59
-
27/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 15:09
Juntada de Alvará
-
31/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
30/07/2025 20:33
Juntada de Alvará
-
30/07/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59
-
28/05/2025 12:11
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DE ARRUDA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DE ARRUDA em 27/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:23
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DE ARRUDA em 23/05/2025 23:59
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:09
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 17:05
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 06:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Ante o art. 11 da Resolução CJF n.º 405/2016, impulsiono os presentes autos para dar ciência as partes do espelho de RPV/Precatório expedido nos autos. -
18/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:41
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 08:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 08:23
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010235-08.2020.8.11.0040.
AUTOR(A): EVALDO JOSE DE ARRUDA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por EVALDO JOSE DE ARRUDA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sustenta, em síntese, que em decorrência das enfermidades físicas aduzidas na petição inicial, encontra-se incapacitado para realizar atividade laborativa.
Aduz que requereu o benefício administrativamente em 01/07/2019, entretanto, indeferido pela autarquia previdenciária.
Por fim, sustenta a sua incapacidade para realizar atividade laborativa.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial, com posterior citação da parte requerida.
Aportou aos autos o laudo pericial.
Citada, a autarquia-requerida apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de dilação probatória, passo desde já ao exame do mérito.
Pois bem.
O benefício do auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) o período de carência; c) a incapacidade temporária do segurado para seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, os quais exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Partindo-se de tais premissas legais, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Com efeito, a qualidade de segurado e a carência mínima legal para a concessão do benefício foram cumpridas, diante dos documentos acostados à inicial, tanto que sequer constituíram fundamento para a cessação do benefício na via administrativa.
No mais, restou comprovado por meio da perícia médica realizada nos autos que a incapacidade que acomete a parte autora é de natureza PERMANENTE, in verbis: “(...) Conclusão: gonartrose severa bilateral e degeneração coluna com estenose de canal e foram, estas alterações levam a uma incapacidade total e definitiva”. (laudo pericial de Id. 73281086).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e assim o faço para condenar a autarquia requerida a implantar em favor da parte autora EVALDO JOSE DE ARRUDA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, a contar do requerimento administrativo em 01/07/2019, respeitada a prescrição quinquenal, com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento do INSS, haja vista tratar-se de verba de cunho alimentar.
Como consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidirão os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, visto que presentes a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o “periculum in mora” decorrente da natureza alimentar do benefício ora concedido.
Por força do art. 1.288, § 1° da CNGCJ, DECLARO: I) Nome do(a) segurado (a): EVALDO JOSE DE ARRUDA; II) Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; III) Renda mensal atual: a calcular; IV) Data de início do benefício – DIB: a contar do requerimento administrativo em 01/07/2019 - respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; VI) Data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
CONDENO a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, assim como honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
A presente sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, e, após, proceda à remessa dos autos ao Eg.
TRF-1.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
16/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 15:39
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 21:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 07:20
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2021 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 03:45
Decorrido prazo de LARISSA INA GRAMKOW em 09/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2020 20:13
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
19/12/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
15/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/12/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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