TJMT - 1003376-05.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:36
Decorrido prazo de ADEMIR MICHELIN em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:35
Decorrido prazo de ADEMIR MICHELIN JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:44
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 02:56
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 02:56
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 02:56
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 16:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:59
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2022 15:26
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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29/07/2022 12:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/07/2022 14:25
Decorrido prazo de ADEMIR MICHELIN em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:22
Decorrido prazo de ADEMIR MICHELIN JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:49
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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29/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003376-05.2022.8.11.0040.
AUTOR: ADEMIR MICHELIN, ADEMIR MICHELIN JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória na qual os autores afirmam que realizaram a compra de passagens aéreas através do site da requerida com saída de Sorriso – MT até Teresina – PI para o dia 05/09/2022 e com volta para o dia 08/09/2022 – bilhete 41Z4FE-Q-21.
Acontece que os autores pleitearam o cancelamento destas e o estorno dos valores pagos, isso no dia 23/02/2022.
Relatam que a requerida informou que não seria possível efetuar o cancelamento, pois o valor para cancelar as passagens seria de R$ 6.960,00 em razão das multas que pelo requerido foi imposta, tornando inviável o cancelamento, haja vista que o valor das passagens despendido pelos autores foi de R$ 3.070,07.
Diante do exposto, requer o cancelamento e estorno dos valores pagos bem como indenização de cunho moral.
Mérito Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Oportuno registrar que as passagens aéreas contratadas pelos reclamantes, trata-se de fato incontroverso, pois documentalmente comprovado na peça de ingresso.
De igual maneira, o autor comprovou que teve que solicitar o cancelamento das passagens, no entanto, a Requerida não disponibilizou a opção de utilizar em outra data bem como, cobrou taxas abusivas (id. 81929940).
Em que pese o cancelamento das passagens aéreas tenha sido promovido pelo próprio consumidor, não se pode olvidar que o cancelamento se deu com mais de 06 meses de antecedência do voo contratado, período razoável para que a Ré conseguisse vender novamente os assentos.
Destacamos que a requerida não pode impor condições de cancelamento aos autores que supere o valor pago e coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Aliás, a justiça brasileira não é silente quando enfrenta o assunto e possui entendimento majoritário de que nos casos de cobrança de taxa excessiva para o cancelamento, é observado o enriquecimento sem causa, de maneira que o comprador deve ser ressarcido.
Vejamos: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VALOR DE PROMOÇÃO.
COBRANÇA DE MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES COBRADOS.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
REEMBOLSO DOS VALORES.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA.
DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-43 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2014).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
COBRANÇA DE TAXA DE CANCELAMENTO PELA COMPANHIA AÉREA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ONERE EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO.
MULTA COBRADA QUE ULTRAPASSA O VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MULTA COMPENSATÓRIA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AO PASSAGEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPANHIA AÉREA NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0049241-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00492419420198160182 PR 0049241-94.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2020) Nesse contexto, entendo que merece guarida determinar a rescisão de contrato/cancelamento do voo, reduzindo a multa aplicada pela requerida a 5% do valor das passagens, condenando a requerida a restituir o valor pago pelos autores no valor de R$ 3.090,07.
Por outro lado, quanto ao dano moral postulado, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra do Reclamante.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJMT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - DESISTÊNCIA DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19) - LEI 14.034/2020 - RESTITUIÇÃO COM AS PENALIDADES CONTRATADAS - PREVALÊNCIA DOS DIPLOMAS LEGAIS EDITADOS PARA O PERÍODO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incontestável a aquisição de bilhetes aéreos com previsão de uso entre 24/03/2020 e 30/03/2020, cujo cancelamento foi solicitado pela reclamante em razão da ocorrência da pandemia de COVID-19. 2.
Dito isso, em relação aos voos, incide, na espécie, a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 3.
Consoante a norma em questão, quando o cancelamento do contrato derivar da vontade do passageiro, ele poderá optar por receber reembolso corrigido, no prazo de 12 (doze) meses, mas se sujeitando ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, a ser usufruído no prazo de 18 (dezoito) meses. 4.
Comprovado in casu, que a desistência da viagem partiu do passageiro, manter a condenação dos danos materiais conforme determinado em sentença, é medida que se impõe. 5.
Quanto ao dano moral, para a configuração é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1023256-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NORMA DE REEMBOLSO EM ATÉ 12 MESES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL ESTABELECIDO POR LEI – REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais.
Os Reclamantes não aguardaram o prazo de 12 meses para reembolso/remarcação das passagens, portanto, tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais.
No entanto, o prejuízo material suportados pelos Reclamantes restaram comprovados, no valor de R$ 2.241,38 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), devendo então ser restituído o equivalente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1000011-64.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).” Derradeiramente, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil que autorizem o pleito indenizatório moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC para determinar a rescisão de contrato/cancelamento do voo, reduzindo a multa aplicada pela requerida a 5% do valor das passagens, condenando a requerida a restituir o valor pago pelos autores no valor de R$ 3.090,07 relativo às passagens áreas, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso, com juros moratórios de 1% a.m a contar da citação.
Sem honorários advocatícios, conforme inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
27/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 07:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 18:30
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 18:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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03/05/2022 19:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:53
Decorrido prazo de EDUARDO GRAEBIN VITALI em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:06
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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08/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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