TJMT - 1015337-54.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:23
Decorrido prazo de REINALDO DE SOUZA FREITAS em 25/06/2025 23:59
-
28/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 23/10/2024 23:59
-
23/10/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 18/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 18/04/2024 23:59
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:35
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1015337-54.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A fixação da verba honorária pericial deve observar, precipuamente, a complexidade da perícia, o tempo necessário para a execução do serviço, levando em conta a natureza do trabalho, o tempo exigido do profissional, o lugar da prestação do serviço.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA.
PERIGO DE INUTILIDADE POSTERIOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
BAIXA COMPLEXIDADE.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito de recursos repetitivos, entendeu que a urgência e perigo de inutilidade de decisão posterior são hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, de forma a resguardar o direito da parte.
Em causas de baixa complexidade, verificando-se que os honorários periciais foram fixados em patamar excessivo, com a possibilidade de superar o proveito econômico pretendido pelas partes, necessário se faz a redução, para que sejam adequados ao contexto da demanda.(TJ-DF 07102831120198070000 DF 0710283-11.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a proposta apresentada pelo Sr.
Expert (Id. 139258927); a irresignação da parte requerida e a complexidade da perícia a ser realizada, hei por bem fixar o valor dos honorários periciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 465, §3º, do CPC.
Intime o Sr.
Expert acerca do arbitramento dos honorários por este juízo, bem como no aceite da realização da perícia pelo valor acima fixado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime a segunda demandada para efetuar o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Efetivado o depósito e havendo anuência do perito, intime-o para designação de data para a realização dos trabalhos.
Com a indicação da data, intime as partes e assistentes técnicos para início dos trabalhos, caso indicados.
A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis – MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 12:44
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 05:00
Decorrido prazo de PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:00
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRAZO LEGAL. -
28/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 10:20
Decorrido prazo de REINALDO DE SOUZA FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 06:04
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 06:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1015337-54.2022 Vistos etc.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o seu desenvolvimento válido e regular, dou o processo por saneado.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova da existência de vícios e/ou defeitos no produto (automóvel).
Defiro a produção de prova pericial para apurar os alegados defeitos no veículo.
Nomeio perito do Juízo o Engenheiro REINALDO DE SOUZA FREITAS, com endereço na Alameda dos Lírios, nº 248, Colina Verde, nesta cidade, fone: 98404-2655.
Intime-o para apresentação de proposta de honorários, os quais serão suportados pela segunda requerida.
Intime as partes para a indicação de assistente técnico e/ou formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo.
A audiência de instrução será oportunamente designada, após a realização do trabalho técnico, se necessária.
Intime.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
09/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/04/2023 06:46
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1015337-54.2022.8.11.0003) Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:33
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
08/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2022 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2022 13:33
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 14:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:29
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:22
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:11
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1015337-34.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Recebo a emenda a inicial a presentada no Id. 93821152.
Os autores pleiteiam a outorga de tutela de urgência para que a primeira requerida conceda veículo reserva, sem custos, para que os requerentes deixem o automotor na concessionária até que seja providenciada uma solução para os problemas apresentados, enquanto perdurar a necessidade de manutenção, conforme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, havendo a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 05:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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