TJMT - 0002946-45.1977.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 16:19
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
13/10/2022 16:19
Decorrido prazo de BANCO FORD SA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 07:49
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0002946-45.1977.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO FORD SA EXECUTADO: JOAO NEVES FILHO Y Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEPÓSTITO (anterior Busca e Apreensão) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FORD FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de JOÃO NEVES FILHO, ambos qualificados nos autos em referência, objetivando a credora a devolução do veículo disposto na exordial ou o seu equivalente em dinheiro, consubstanciado no Contrato de Financiamento ao Consumidor Final Garantido por Alienação Fiduciária, cujo vencimento da última parcela se deu aos 15/12/1978.
Fora prolatada sentença Id. 56537025 - Pág. 65 em 15/09/1978, sendo o devedor intimado na certidão Id. 56537025 - Pág. 90 aos 15/03/1980, ocasião em que informou ter vendido o veículo.
Foi enviada carta precatória para prisão do depositário infiel, conforme Id. 56537025 - Pág. 100, sendo a Instituição Financeira intimada para complementar ao depósito no Id. 56537025 - Pág. 102 em 18/06/1984, bem como para manifestar seu interesse processual conforme Id. 56537025 - Pág. 103 em 25/02/1985.
Na decisão Id. 56537025 - Pág. 107 em 17/07/1986 foi determinado o arquivamento do feito, tendo o feito permanecido lá até o ano de 2020.
Por meio da decisão Id. 56537025 - Pág. 112 de 31/01/2020 determinou-se a remessa do feito a este juízo em razão da competência.
Assim, por meio da decisão Id. 56537025 - Pág. 115 a Instituição Financeira foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, com envio de carta com aviso de recebimento não recebido, conforme se infere no Id. 56537025 - Pág. 120.
Assim, na decisão Id. 63232709 procedeu-se a anotação do Banco Ford, intimando-o via DJE e determinando sua intimação via carta com aviso de recebimento, com o fito de evitar nulidades futuras, contudo, o AR retornou devido ao motivo “mudou-se”. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, observo que a sentença foi proferida aos 15/09/1978 - Id. 56537025 - Pág. 65, sendo que em 15/03/1990 o requerido foi intimado para cumprir a sentença, ocasião em que informou que o veículo havia sido vendido para terceiro.
Na decisão Id. 56537025 - Pág. 107 foi determinado o arquivamento do feito, o que ocorreu em 1986, sendo os autos desarquivados somente no ano de 2020.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do titular, que por desídia não toma nenhuma providência, dando causa à paralisação injustificada do processo por tempo suficiente a se consumar a prescrição da própria pretensão, no lapso temporal previsto em lei, por ser dever da parte interessada promover os atos necessários ao prosseguimento do feito independente de intimação ou provocação judicial.
No caso em apreço, tem-se que o título executivo prescreve em 05 anos, portanto, considerando que no caso em tela a sentença foi proferida em 1978, as partes intimadas para realizarem requerimentos em 1980, sendo os autos arquivado em 1986 sem manifestação pela Instituição Financeira desde aquela data, manifesto o decurso do prazo prescricional quinquenal, assim, o decreto de prescrição intercorrente é medida imperativa.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
PROCESSO EM ARQUIVO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL ACRESCIDO DE UM ANO.
CREDOR PREVIAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.604.412 EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Recurso Especial julgado em Incidente de Assunção de Competência decidiu que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", e que "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
Assim, verifica-se dos autos que o a fluência do prazo prescricional teve início em abril de 2013, um ano após o envio dos autos ao arquivo, durante a vigência do CPC/73, permanecendo suspenso desde então.
No entanto, o credor permaneceu inerte até agosto de 2019 sem se manifestar nos autos, transcorrendo-se, portanto, prazo superior ao prescricional desde o término de um ano a contar do envio do processo ao arquivo até a primeira manifestação seguinte. 2.
A credora foi regularmente intimada a se manifestar acerca da possibilidade de prescrição.
Tal intimação não precisava ser realizada pessoalmente, pois não se cuidava de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II e III do CPC, razão pela qual não se aplica o disposto no § 1º do referido dispositivo, não se cogitando de nulidade 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00166619420198260032 SP 0016661-94.2019.8.26.0032, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 17/12/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
16/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:12
Declarada decadência ou prescrição
-
17/08/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 16:13
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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14/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 08:36
Decorrido prazo de BANCO FORD SA em 02/12/2021 23:59.
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09/11/2021 05:44
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:47
Decisão interlocutória
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26/05/2021 04:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:24
Recebidos os autos
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25/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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14/01/2021 02:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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15/12/2020 01:17
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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09/06/2020 00:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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11/03/2020 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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11/03/2020 02:19
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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11/03/2020 02:19
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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11/03/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/03/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/03/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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03/03/2020 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2020 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/02/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/02/2020 01:34
Redistribuição (Redistribuicao)
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06/02/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/02/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/02/2020 01:41
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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31/01/2020 02:36
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
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30/01/2020 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/01/2020 02:08
Desarquivamento (Desarquivamento)
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22/01/2020 01:51
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
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17/03/1985 02:36
Definitivo (Arquivamento)
-
11/08/1977 02:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/1977
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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