TJMT - 1036112-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 06:40
Decorrido prazo de WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 06:40
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:07
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 19:48
Decorrido prazo de WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:48
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036112-96.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCIO CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.030,23 (um mil e trinta reais e vinte e três centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/01/2023 16:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:08
Decorrido prazo de WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de WILLIAN DUARTE DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
09/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 06:50
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 17:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/11/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 00:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 00:05
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 00:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 00:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2022 00:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:59
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:58
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:50
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:40
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 23:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 23:30
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
07/11/2022 23:30
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:36
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036112-96.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCIO CAMPOS DOS SANTOS REU: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME Processo nº: 1036112-96.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCIO CAMPOS DOS SANTOS em desfavor de WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA – ME. 1 – REVELIA.
Compulsando os autos, vê-se que a requerida apesar de devidamente citada (ID n. 87588206), não compareceu a audiência de conciliação e deixou de apresentar defesa nos autos.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, foram impostos os efeitos da revelia, autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95. 2 – MÉRITO.
Diante disso, o Requerente alega que celebrou com serviços educacionais junto a Requerida, consistente em curso de operador de máquinas.
Informa que pelo curso efetuou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Relata que as aulas práticas não foram realizadas por falta de maquinário.
Diante da ausência das referidas aulas, pretende a rescisão do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.
Extrai-se que a petição inicial está amparada documentalmente com panfleto de publicidade do curso (ID n. 85783410), recibo de pagamento (ID n. 85783414 e 85783413) e reclamação administrativa realizada no PROCON (ID n. 85783406).
Diante desse quadro, caberia a Requerida comparecer nos autos e, por meio de elementos probatórios concretos, rebater as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, não compareceu e tampouco apresentou defesa.
Nessa linha.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR - EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE DO ALEGADO “TRANCAMENTO” DA MATRÍCULA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC – MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA INICIAL DOS EMBARGOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO E DESPROVIDO.
Diante da comprovação pela autora, ora apelada, de existência de débito referentes às três mensalidades de curso superior não quitadas, competia a ré, ora apelante, evidenciar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente na demonstração do alegado “trancamento” a matrícula no período da cobrança, o que não fez, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (N.U 0030397-24.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021) Diante disso, estando documentalmente comprovada a prestação dos serviços de limpeza e a ausência de pagamento dos referidos serviços, é de se reconhecer a parcial procedência da pretensão autoral quanto a rescisão do contrato de devolução dos valores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mero descumprimento contratual não autoriza o seu reconhecimento.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR VONTADE DO COMPRADOR – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NO VALOR DE 25% DO VALOR PAGO – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL POR AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É perfeitamente cabível a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, desde que restituídos os valores pagos, abatido o valor da retenção no percentual de 25%.
A aplicabilidade da cláusula penal depende da comprovação de culpa do vendedor pela rescisão do contrato, o que não restou demonstrado.
O mero descumprimento contratual não enseja a compensação a título de danos morais, mormente se não restou demonstrada culpa que possa ser atribuída ao vendedor. (N.U 1032104-87.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 29/09/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), com incidência de juros moratório de 1% a partir da citação e correção pelo (INPC) a partir do desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 11:24
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:27
Decretada a revelia
-
04/08/2022 17:11
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/07/2022 16:57
Recebidos os autos.
-
29/07/2022 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2022 05:42
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036112-96.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCIO CAMPOS DOS SANTOS REU: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME, WILLIAN DUARTE DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Diante dos fatos apresentados no Id.87628935 acolho o pedido de desistência em face do requerido WILLIAN DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*68-06.
Assim, proceda-se senhor gestor as medidas necessárias para realizar a exclusão do requerido WILLIAN DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*68-06, do polo passivo da demanda e cadastro do PJE.
Outrossim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 07:28
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:58
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/05/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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