TJMT - 1002081-33.2021.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:32
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 02:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 22/04/2025 23:59
-
10/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/03/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUARA em 17/03/2025 23:59
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59
-
10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Ofício de RPV
-
19/11/2024 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/11/2024 02:07
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/11/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 18:15
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1002081-33.2021.8.11.0018 Exequente: Claudia Regina Queiroz Executado: Município de Juara.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Impugnação Ao Cumprimento de Sentença proposta por Município de Juara em desfavor de Claudia Regina Queiroz no qual a relata que houve excesso de cobrança, vez que o Exequente apresentou os cálculos em total desconformidade com o comando da sentença.
Pois bem.
Conforme dispõem os parágrafos 4º e 5º, do artigo 525 do CPC, ao alegar excesso de execução, o executado impugnante deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. “§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Neste contexto, temos que o Executado não apresentou o demonstrativo de cálculo, o que por si só levaria a rejeição liminarmente da presente.
Todavia, os Executados fundamentam que os cálculos não observaram a sistemática referentes aos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Pois bem, a alegação do Executado não merece prosperar, já que o cálculo foi realizado com correção monetária do IPCA-E e juros com o valor da caderneta de poupança, chegando ao valor de R$ 2.972,02 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos).
Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento da sentença, fixando o valor da execução no montante de R$ 2.972,02 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, opino pela intimação da parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
24/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 05:58
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA CERTIDÃO TRIAGEM Considerando o pedido de cumprimento de sentença (i.d. 88489183), impulsiono à executada, par querendo apresentar impugnação no prazo legal (30 dias).
JUARA, 29 de junho de 2022.
ELAINE CRISTINA GAZETTA ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
29/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 09:15
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
28/06/2022 09:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2022 10:55
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 06:08
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2022 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 09:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 11:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE QUEIROZ em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 16:45
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 12:40
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:09
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/10/2021 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
-
15/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 02:58
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:36
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 05:38
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2021 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA.
-
26/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010141-47.2014.8.11.0105
Fernando Peixoto Grabner - EPP
Freijo Industria e Comercio de Madeiras ...
Advogado: Ieda Maria de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2014 19:12
Processo nº 1015449-23.2022.8.11.0003
Nadia Bou Roujeile Campiolo
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:41
Processo nº 1000003-11.2022.8.11.0025
Claudemir Bezerra
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2022 20:55
Processo nº 0006485-94.2018.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Josano Azevedo da Costa
Advogado: Maxsuel Valadao Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2018 00:00
Processo nº 1022299-18.2018.8.11.0041
Maria Monica da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2018 22:28