TJMT - 1030120-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de NURIETE FERRARI ALVES em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de NURIA FERRARI ALVES em 30/04/2024 23:59
-
29/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 00:45
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 00:44
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:44
Decorrido prazo de NURIETE FERRARI ALVES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de NURIA FERRARI ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1030120-54.2022.8.11.0002 REQUERENTES: NURIA FERRARI ALVES, NURIETE FERRARI ALVES REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos.
A parte autora propôs ação e requereu a expedição de Alvará Judicial, objetivando o levantamento de valores (FGTS) na conta bancária do de cujus senhor Antonio Vieira Alves, pai das reclamantes.
O parentesco com o de cujus foi comprovado mediante certidões.
Id. 95285057 - Pág. 1 e seguintes.
As certidões apresentadas no id 127710872 - Pág. 1 e seguintes atestam a inexistência de bens a inventariar.
Denoto que a Caixa Econômica Federal respondeu o ofício e juntou o extrato bancário que prova a disponibilidade de saldo.
Id.
Num. 133792026 - Pág. 1.
Assim, não havendo bens a serem partilhados, pertinente a autorização para o recebimento do montante.
Nesse teor, estabelece a Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO PACTUADO PELO DE CUJUS – POSTULAÇÃO OFERTADA PELO INVENTARIANTE, ÚNICO HERDEIRO, QUE ESTÁ A FRENTE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, A FIM DE ADMINISTRAR O RESTAURANTE QUE PERTENCIA AO SEU FALECIDO PAI – EVENTUAIS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE PROVAS APONTANDO QUE O SALDO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A REALIDADE DOS FATOS – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A FIM DE PRESTAR INFORMAÇÕES DAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, DE MODO A DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, ou dos herdeiros, quando não aberto o inventário ou quando já encerrado.
Sabe-se que o saldo decorrente do empréstimo de capital de giro depositado em nome do de cujus integra e serve para quitar e administrar os bens do espólio.
Todavia, só será autorizado o levantamento de tais valores mediante prova cabal da existência do saldo em conta corrente.
Ao Juízo cabe presidir o feito conduzindo-o no sentido da efetivação da prestação jurisdicional.
Assim, pode e deve colaborar com o jurisdicionado adotando-se as cautelas necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito. (N.U 1015823-82.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022).
ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, EM NOME DO DE CUJUS. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
No entanto, quando existem bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deve ser formulado nos autos do processo de inventário. 3.
No caso dos autos, é cabível a expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores depositados na conta bancária da de cujus a partir do óbito, no montante correspondente ao valor dos alimentos destinados aos recorrentes, pois pertence aos filhos, devendo o saldo remanescente, se houver, ser alvo do processo de inventário.
Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-68, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-68 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019)." Desse modo, reúnem-se, pois, os requisitos necessários a expedição do alvará, merecendo procedência o pleito formulado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial para o levantamento do montante integral depositado na Caixa Econômica Federal em nome do de cujus Antonio Vieira Alves.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Várzea Grande-MT.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 05:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:05
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1030120-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NURIA FERRARI ALVES, NURIETE FERRARI ALVES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as promoventes comprovarem a inexistência de bens à inventariar e de testamentos. À secretaria: proceda com a juntada dos anexos do SDMa n. 1286775 (id. 117742017). Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 06:23
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1030120-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NURIA FERRARI ALVES, NURIETE FERRARI ALVES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos etc.
Oficie-se à CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - requisitando informação sobre a existência de valor de FGTS/PIS em nome do de cujus ANTONIO VIEIRA ALVES, CPF *36.***.*58-72, prazo 05 (cinco) dias.
Intime-se. Às providências.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 01:34
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1030120-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NURIA FERRARI ALVES, NURIETE FERRARI ALVES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321, Parágrafo Único do CPC, colacionando aos autos a cópia LEGÍVEL dos documentos pessoais a fim de ser visível a foto e o número de inscrição da parte reclamante, pois não foram juntados aos autos.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Intime-se. Às providências.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041976-52.2021.8.11.0001
Roger Eduardo dos Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2021 10:46
Processo nº 1000734-50.2021.8.11.0022
Solange Alves da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:55
Processo nº 1053049-84.2022.8.11.0001
Amanda Silva Pascoal
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Poliana de Matos Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:37
Processo nº 0002463-48.2013.8.11.0010
Eduardo Mees Schmitz
Estado de Mato Grosso
Advogado: Eliane Blaszak Lacerda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2013 00:00
Processo nº 0010992-02.2009.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Tavares &Amp; Ishiyama LTDA - ME
Advogado: Jenz Prochnow Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2009 00:00