TJMT - 1009527-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:04
Não recebido o recurso de IDEONILDE DOS SANTOS NORA - CPF: *93.***.*14-44 (REQUERENTE).
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05/08/2022 20:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 17:23
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:35
Decisão interlocutória
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21/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2022 05:38
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009527-04.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IDEONILDE DOS SANTOS NORA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
Mérito: Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente e a empresa Pernambucanas que cedeu o crédito.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, juntou termo de cessão de crédito posterior a negativação do nome do consumidor.
Verifico no id. 84843302, que a restrição no valor de R$ 921,44, ocorreu em 03/12/2021, contudo, como pode ser verificado no id. 84843298, a declaração de cessão de crédito em 08/04/2022, ou seja, posterior a inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Sabe-se que, para a validade da cessão de crédito, ela deve ser realização por meio de instrumento público ou particular, conforme art. 288 do Código Civil.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Por sua vez, o § 1º, do art. 654, assim prescreve: Art. 654. (...) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Posto isso, como dito, da detida análise das provas produzidas nos autos, percebe-se que a alegada cessão do crédito não foi realizada ante da negativação da Reclamada, como lhe competia.
Não há neste processo a presença de termo de cessão ou qualquer certidão que comprove a existência e a validade da referida cessão de crédito anterior a negativação do nome do consumidor.
Em relação aos danos morais, tenho que a pretensão indenizatória almejada pela parte Autora não reivindica a guarida deste juízo.
Consoante pode ser facilmente verificado no extrato SCPC id. 84843302 - juntado pela Reclamada é possível notar anotações preexistentes pela PGE MT em 25/11/2021, ou seja, em 03/12/2021, o nome da parte autora constava anotação preexistente.
Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Destaquei).
Indefiro o pedido de danos morais, em virtude da aplicação da súmula 385 do STJ.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, para a Reclamada promover a baixa da restrição no valor de RR$ 921,44, Novecentos e Vinte e Um Reais e Quarenta e Quatro centavos) com inclusão em 03/12/2021 no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data.
Opino pelo indeferimento dos pedidos de danos morais, com fulcro na súmula n. 385 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/05/2022 18:09
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2022 11:28
Recebidos os autos.
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17/05/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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19/03/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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